nº 2008.01.00.059825-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 28 de Noviembre de 2008

Número do processo2008.01.00.059825-9
Data28 Novembro 2008
ÓrgãoTerceira turma

Assunto: Crimes da Lei de Licitações(lei 8.666/93) - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Penal

Autuado em: 10/11/2008 16:05:59

Processo Originário: 20083600002757-1/mt

HABEAS CORPUS Nº 2008.01.00.059825-9/MT Processo na Origem: 200836000027571

RELATOR: O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO

IMPETRANTE: WANDERLEI FARIAS SANTOS

ADVOGADO: CANDIDO TELES DE ARAUJO E OUTROS(AS)

IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - MT

PACIENTE: WANDERLEI FARIAS SANTOS

ACÓRDÃO

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, a ordem de habeas corpus impetrada por WANDERLEY FARIAS SANTOS em seu favor.

Brasília, 28 de novembro de 2008.

Juiz TOURINHO NETO Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO (RELATOR):

  1. WANDERLEY FARIAS SANTOS, brasileiro, casado, médico e pecuarista, residente na Av, Juscelino Kubistchek, 1.270, Bairro Jardim Amazônia, Cidade de Barra do Garças, Estado do Mato Grosso, por intermédio de advogado, bel. Cândido Teles de Araújo, inscrito na OAB/DF, sob n.

    7.491, com escritório na Rua Amaro Leite, 903, Cidade de Barra do Garças/MT, impetra ordem de habeas corpus em seu favor, contra ato do MM.

    Juiz Federal Substituto da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, Marcelo Aguiar Machado, "cujo ato de coação" - afirma - "consiste na continuidade das investigações do inquérito policial de n. 1-024/2008, no HC 2008.01.00.002839-4, da 3ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região que trancou o inquérito por falta de justa causa, por não haver indícios da ocorrência de crime".

    Afirma o impetrante (fls. 3/4):

    (...) em que pese não constar o nome do impetrante na portaria que instaurou o Inquérito Policial em referência, em realidade, o ofício de fls. 17/18, de 31 de janeiro de 2008, da lavra do Delegado Bruno Rodrigues dos Santos, que deu origem a manifestação do procurador da república Ricardo Rage Ferro fls. 12/13, não deixa dúvida em relação ao seu nome vejamos:

    "Verifica-se que o objeto do presente procedimento persecutório é crime antecedente ao delito de lavagem de dinheiro objeto dos autos do IPL 1-087/2006 (processo nº 2005.36.000162108), portanto, a prova de crime de desvio de recursos públicos federais durante administração do ex-prefeito Wanderlei Farias Santos é determinante para a comprovação do crime que está sendo apurado nos autos do IPL 1-087/2006. Trata-se de hipótese de conexão probatória prevista no artigo 76, inciso III do Código de Processo Penal, sendo necessário que os dois procedimentos corram perante a mesma autoridade judicial" (fls. 18).

    Assim sendo, com clareza solar, o Impetrante, em fase da instauração do mencionado Inquérito Policial, está experimentando constrangimento ilegal passível de reparação por meio do remédio heróico do Habeas Corpus.

    Embora torrenciais entendimentos já sedimentados no que tange à impossibilidade de utilização da via estreita deste writ para o exame acurado de provas, mostrará o Impetrante, em poucas linhas, que, in casu, a questão é outra, qual seja: A Utilidade do Processo Penal, diante da flagrante ausência de autoria e materialidade delitiva no que concerne ao Impetrante.

    O que traz sérias conseqüências no plano das condições da ação, especialmente à Justa Causa e à Legitimidade Passiva ad causam do Impetrante. Assim sendo, patente a ausência da quarta condição da ação (Justa Causa) no dizer de AFRÂNIO SILVA JARDIM.

    Alega que (fls. 13/15):

    A requisição de fls. 12/13, é abusiva e manifestamente ilegal.

    Primeiro, porque a decisão prolatada em 18/02/2008, no HC nº 2008.01.00.002839-4, da 3ª Turma do Egrégio Tribunal Regional da 1ª Região que trancou o inquérito nº 2005.16210-8 por falta de justa causa, impede a instauração e continuidade das investigações acerca do fato enquanto não surgirem fatos novos, conforme determina o art. 18 do CPP.

    Segundo, não surgiu nenhum fato novo que ensejasse a continuidade das investigações.

    Terceiro, as investigações...

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