Processo nº 2005.008.006351-0 de Quinta Câmara Criminal, 24 de Septiembre de 2008

Número do processo2008.059.04839
Originating Docket Number2005.008.006351-0
Data24 Setembro 2008


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 2008.059.04839

IMPETRANTE 1: DR. DEIVY JOSÉ TEIXEIRA-OAB/RJ 90.465

IMPETRANTE 2: DR. ALEXANDRE PEREIRA BOIK-OAB/RJ 107.882

PACIENTE: JOSIVAN ANTÔNIO DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELFORD ROXO RELATOR: DES. CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID EMENTA Acusado bombeiro militar, condenado pela prática dos crimes descritos nos artigos 121, § 2°, incisos II e IV, 129, caput, na forma do 70 e 155, § 4°, inciso IV e 288, parágrafo único, na forma dos artigos 29 e 69, todos do Código Penal.

Reprimenda total estabelecida em trinta e dois (32) anos e dez (10) meses de reclusão, em regime inicial fechado e quarenta e oito (48) dias-multa, equivalendo cada fração a um quinto (1/5) do salário-mínimo vigente à época do fato. Foi ainda decretada a perda do cargo, nos termos do artigo 92, inciso I, letra 'b', do Estatuto Repressivo. O paciente foi também submetido a procedimento administrativo, onde se concluiu pela sua exclusão das fileiras da respectiva corporação militar, sendo determinada a sua transferência do Grupamento Especial Prisional do CBMERJ para uma unidade comum do Sistema Prisional (SEAP-DESIPE). Habeas Corpus onde se alega constrangimento ilegal em razão da incompetência da autoridade judiciária que decretou a perda do cargo e também da autoridade administrativa que determinou a sua exclusão do Corpo de Bombeiros, já que tais medidas só poderiam ter sido ordenadas pela Seção Criminal deste Tribunal de Justiça, em conformidade com o que dispõe o artigo 7º, inciso II, alínea 'b', do Regimento Interno do TJRJ. Argumentou, ainda, que a perda do cargo aliada à condenação criminal configuraria bis in idem. 1 Embora o paciente seja militar e tenha praticado um crime contra outro militar, ambos estavam de folga e, em tais circunstâncias, a competência para processá-lo e julgá-lo é da justiça comum. 2 A sua exclusão das fileiras do CBMERJ foi determinada por autoridade com atribuições para tanto, pois à Seção Criminal compete o julgamento de processos oriundos do Conselho de Justificação, no caso de Oficiais ou do Conselho de Disciplina, quando se tratar de praças militares. O réu foi julgado administrativamente perante a Comissão de Avaliação de praças (CAvP) e não ante o Conselho de Disciplina, não estando a hipótese contemplada no artigo 7°, inciso II, alínea 'b', do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, restando afastada a competência da Seção Criminal. 3 A perda do cargo é um dos efeitos secundários da condenação e foi determinada nos termos do artigo 92, inciso I, letra 'b', do Código Penal, de forma motivada. 4 Tendo em vista que o paciente foi excluído da corporação respectiva, não poderia permanecer recolhido ao Grupamento Especial Prisional do CBMERJ, e no instituto penitenciário onde está, há alojamento destinado aos policiais e ex-policiais civis e militares, além de bombeiros e ex-bombeiros, sendo, assim, assegurada a sua segurança. 5 Não foi demonstrada qualquer ilegalidade ou arbitrariedade, sendo denegada a ordem.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 2008.059.04839, em que são impetrantes os Doutores DEIVY JOSÉ TEIXEIRA e ALEXANDRE PEREIRA BOIK, paciente JOSIVAN ANTÔNIO DE SOUZA e autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELFORD ROXO.

ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.

Sessão de Julgamento, 11 de setembro de 2008.

DES. CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 2008.059.04839

IMPETRANTE 1: DR. DEIVY JOSÉ TEIXEIRA-OAB/RJ 90.465

IMPETRANTE 2: DR. ALEXANDRE PEREIRA BOIK-OAB/RJ 107.882

PACIENTE: JOSIVAN ANTÔNIO DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELFORD ROXO RELATOR: DES. CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado, inicialmente, no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em favor de JOSIVAN ANTÔNIO DE SOUZA, sendo apontada como autoridade coatora esta Quinta Câmara Criminal, a qual negou seguimento ao HC n° 2008.059.00902, interposto contra decisão proferida pelo Subsecretário de Estado de Saúde e Defesa Civil, que o excluiu 'ex-officio' a bem da disciplina e determinou sua imediata transferência para o Sistema Prisional Comum, ao revés do Parecer da Comissão de Avaliação - CBMERJ e violação ao princípio da presunção de inocência, eis que a sentença criminal prolatada nos autos n° 2005.008.006351-0, não...

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