Decisão Monocrática nº 70023204332 de Tribunal de Justiça do RS, Primeira Câmara Especial Cível, 27 de Novembro de 2008

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Resumo


APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MEDIDA PREPARATÓRIA. CABIMENTO. CPC, ART. 844, INC. II. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO.

¿Tem interesse de agir para requerer medida cautelar de exibição de documentos aquele que pretende questionar, em ação principal a ser ajuizada, as relações jurídicas decorrentes de tais documentos.¿ (Resp. 659.139/RS).

É dever da instituição financeira exibir os documentos comuns às partes (extratos de conta de poupança), solicitados com o fito de constituir prova em futura demanda.

DEVER DE GUARDA DOS DOCUMENTOS.

A relação jurídica entretida pelas partes litigantes é de natureza obrigacional, sujeita à prescrição vintenária (art. 177 do CCB de 1916). Logo, o dever de guarda dos documentos se submete a idêntico prazo.

DESPROVIMENTO DO APELO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Apelação Cível Nº 70023204332, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 27/11/2008)

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