Acórdão nº 1.0000.08.470651-4/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 4 de Noviembre de 2008

Magistrado ResponsávelMaria Celeste Porto
Data da Resolução 4 de Noviembre de 2008
Tipo de RecursoPco-cr
SúmulaRejeitaram Preliminares de Impossibilidade de Recebimento Da Denúncia Pela Juntada Parcial Do Inquérito Da Ação Civil Pública e de Inépcia Da Denúncia Suscitadas Pela Defesa de Sidney Antônio de Sousa; Rejeitaram Preliminar de Inépcia Da Denúncia Suscitada Pela Defesa de Cláudio Moisés Lacerda Reis; Acolheram Preliminar de Inépcia Da Denúncia ...

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - ARTS 89 E 90, DA LEI 8666/93, C/C ART. 69 E ART. 29, DO CÓDIGO PENAL - ALTERAÇÃO DE RESULTADO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - FRAUDE DO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME - CANCELAMENTO SEM CAUSA DO PROCEDIMENTO - CONLUIO PARA BENEFICIAR PARTICIPANTE - DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PERTINENTES À DISPENSA - ALEGAÇÕES DEFENSIVAS - INÉPCIA DA DENÚNCIA - PREJUDICIALIDADE AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PORQUE INSTRUÍDA COM PARTE DE INVESTIGAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DESCONTINUIDADE E MÁ DESCRIÇÃO DOS FATOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - FALTA DA DEDUÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA - AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS FATOS - PRELIMINARES REJEITADAS - DESCRIÇÃO DOS FATOS CORRESPONDENTE AOS TIPOS PENAIS - DENÚNCIA APTA NESSE TÓPICO - NARRATIVA INSUFICIENTE RELATIVAMENTE A ALGUNS DENUNCIADOS - NÃO-DEMONSTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NA PRÁTICA DO ATO DELITUOSO - PRELIMINAR NESTA PARTE ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO PARA A DENÚNCIA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE AUDITORIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO PESSOAL POR AUDITOR DENUNCIADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ADVOGADO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO - IMUNIDADE RELATIVA - DENÚNCIA REJEITADA EM PARTE. O Ministério Público pode denunciar com base em elementos de que disponha, cabendo-lhe o exame da necessidade, ou não, de provas, uma vez que o inquérito é peça meramente informativa. A atuação do Parquet não está adstrita à existência do inquérito policial, que pode até ser dispensado, na hipótese de existirem elementos suficientes para embasar a ação penal. Desnecessária a juntada do conteúdo integral dos autos das investigações procedidas, bastando que se tenham os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, não configurando, essa restrição, ofensa ao princípio do devido processo legal. Na ação penal pública torna-se dispensável o pedido de condenação, uma vez que, por sua natureza, se encontra sob o manto da indisponibilidade, nos termos do art. 42, do Código de Processo Penal. Deve ser repelida a inépcia da denúncia quando faz exposição minudente e objetiva dos fatos tidos como criminosos, atribuídos ao acusado, revestindo-se das exigências formais, e permite o conhecimento da acusação, de molde a ensejar a conseqüente realização da defesa. A denúncia para ser recebida deve forrar-se de elementos mínimos indicativos de que houve a infração e de ser o acusado o seu autor. Se a proemial acusatória não descreve satisfatoriamente a atuação do acusado como responsável pela conduta que lhe está sendo imputada, inviável o recebimento, por ausência do mínimo suporte fático exigido. Toda a carga de acusação que pesa sobre a pessoa do auditor denunciado é oriunda de sua condição de sócio-administrador exclusivo da pessoa jurídica da empresa de Consultoria - que tem o seu nome. Conseqüentemente, a imputação que recai sobre o mesmo está calcada em responsabilidade puramente objetiva. Compreende-se que a aplicação de sanções penais demanda análise subjetiva da conduta, que é condição de procedibilidade. Sua falta acarreta rejeição da denúncia. Segundo a versão acusatória, o Procurador-Geral do Município, compactuando com a montagem ilegal do procedimento licitatório, sem justificativa emitiu parecer favorável ao cancelamento do certame, prestes à homologação, frustrando o caráter competitivo do procedimento. Não se pode, de plano, declarar a atipicidade da conduta supostamente praticada pelo réu, sob mera alegação de que agiu no desempenho de atividade típica da advocacia e que os pareceres emitidos constituem ato opinativo, que se reveste do direito constitucional da liberdade profissional. A imunidade do advogado, no exercício de sua profissão, é relativa, está condicionada aos limites da lei (art. 133/CF).A participação do defendente nos supostos atos criminosos não poderia ser afastada, simplesmente, pela imunidade profissional, que não é absoluta. Ademais, faz-se necessário o acurado exame dos elementos probatórios destinados à apuração da efetiva participação do defendente na suposta fraude, a ser feita na fase da instrução criminal. V.V. PROCESSO-CRIME DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PRESIDIR INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 129 E 144, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 - ANULAR O PROCESSO. - O Ministério Público não é parte legítima para presidir investigação criminal, função afeta à Polícia Judiciária, nos termos dos artigos 129 e 144, da Constituição da República de 1988, acarretando a nulidade do processo.

PROCESSO CRIME DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - PCO-CR N° 1.0000.08.470651-4/000 - COMARCA DE SÃO JOÃO DEL-REI - DENUNCIANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS PG JUSTIÇA - DENUNCIADO(A)S: SIDNEY ANTÔNIO DE SOUSA PREFEITO(A) MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DEL REI, CLAUDIO MOISES LACERDA REIS, ABDERAZAQ ABDULLAH MUSTAFÁ, NILO DA SILVA LIMA, MARCELO HENRIQUE SILVA, GILCELIO DA LUZ MATIAS, LOURDES APARECIDA DE RESENDE BARROS, SOLANGE LOPES, SERGIO BASSI GOMES - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA CELESTE PORTO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REJEITAR PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELA JUNTADA PARCIAL DO INQUÉRITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DE INÉPCIA DA DENÚNCIA SUSCITADAS PELA DEFESA DE SIDNEY ANTÔNIO DE SOUSA; REJEITAR PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA SUSCITADA PELA DEFESA DE CLÁUDIO MOISÉS LACERDA REIS; ACOLHER PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA SUSCITADA PELA DEFESA DE SOLANGE LOPES, TODAS À UNANIMIDADE. REJEITAR PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO DESEMBARGADOR SEGUNDO VOGAL, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES SEGUNDO E TERCEIRO VOGAIS. RECEBER PARCIALMENTE A DENÚNCIA E INDEFERIR O PEDIDO CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO PREFEITO, À UNANIMIDADE.

Belo Horizonte, 04 de novembro de 2008.

DESª. MARIA CELESTE PORTO - Relatora

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Assistiram ao julgamento, pelo Ministério Público, o Dr. Júlio Cézar Gutierrez, Procurador de Justiça; pela denunciada Solange Lopes, a Dra. Silvana Lobo; pela denunciada Lourdes Aparecida de Resende Barros, a Dra. Wainer Carvalho Ávila; pelo denunciado Gilcélio da Luz Matias, o Dr. Álvaro Machado Filho; pelo denunciado Sérgio Bassi Gomes, o Dr. Castellar Guimarães Neto.

Proferiu sustentação oral, pelo denunciado Sidney Antônio de Sousa, o Dr. José Bernardo de Assis Junior.

O SR. DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO:

VOTO

Sr. Presidente, pela ordem.

Parece que o advogado, de modo bem prático, reiterou as preliminares do julgamento anterior. Acho, então, que as preliminares nós já analisamos.

O SR. DES. HÉLCIO VALENTIM:

VOTO

Mas é que, além delas, tem outras preliminares, de outros denunciados.

O SR. DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO:

VOTO

Mas, com relação àquelas a gente pode considerar como julgadas.

O SR. DES. HÉLCIO VALENTIM:

VOTO

O resultado, se não houver alteração, é o mesmo.

A SRª. DESª. MARIA CELESTE PORTO:

VOTO

Sr. Presidente, com relação às preliminares, evidentemente, para evitar enfadonha repetição, quero dizer que, no que diz respeito à ausência de dedução da pretensão condenatória, argüida nos autos, em defesa preliminar, quanto à falta de elemento essencial e, conseqüentemente, a inépcia da denúncia, porque faltaria a dedução da pretensão condenatória, pelos motivos argüidos anteriormente, estou afastando tal preliminar.

O SR. DES. HÉLCIO VALENTIM:

VOTO

Motivos que estão, diga-se, registrados no voto escrito. É só para deixar claro que estamos aproveitando a argumentação.

Eu, como 1º Vogal, estou de acordo.

O SR. DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO:

VOTO

Eu gostaria, Sr. Presidente, que todos os registros feitos por mim em relação às três primeiras preliminares fossem aqui repetidos, menos em relação àquela do advogado. Isso porque, no julgamento do 41, foram quatro preliminares que analisamos e teve voto oral. Evita de ficar repetindo aqui porque os argumentos são os mesmos.

A SRª. DESª. MARIA CELESTE PORTO:

VOTO

Referem-se os autos a ação penal de Competência Originária, proposta pelo Ministério Público, por integrante da Procuradoria de Justiça de Combate aos Crimes Praticados por Agentes Políticos Municipais, em desfavor de SIDNEY ANTONIO DE SOUSA - Prefeito Municipal de São João Del Rei; CLÁUDIO MOISÉS LACERDA REIS,médico, Secretário Municipal de Saúde; ABDERAZAQ ABDULLAH MUSTAFA, advogado,Procurador Geral do Município; NILO DA SILVA LIMA, MARCELO HENRIQUE DA SILVA, GILCÉLIO DA LUZ MATIAS, LOURDES APARECIDA DE RESENDE BARROS,SOLANGE LOPES, servidores municipais; e,ainda, SÉRGIO BASSI GOMES, Contador.

Nos termos da denúncia (f.2/27) - que se acha instruída com cópia parcial do Inquérito Civil Público nº 34/2007,incluindo reproduções dos processos licitatórios nºs 138/06 e 203/06, Concorrência Pública nº 01/06 e Tomada de Preços nº 020/06 - "os denunciados, em conluio, frustraram ou fraudaram, mediante ajuste, o caráter competitivo dos certames,com o intuito de obter para si ou para outrem, vantagens decorrentes da adjudicação do objeto de licitações".

Ademais, "dispensaram licitação fora das hipóteses previstas em lei e deixaram de observar as formalidades pertinentes à dispensa (procedimento nº 006/07)".

A peça acusatória sustenta também que:

"Assim agiram com o intuito de favorecer a empresa IVCT - Irmãos Vianini Comércio e Transporte de Petróleo Ltda., possibilitando a celebração de contratos com a mesma para fornecimento de combustíveis à Secretaria Municipal de Saúde e à Prefeitura Municipal de São João Del Rei, os quais, em razão das fraudes perpetradas, mostram-se totalmente viciados, contribuindo para o enriquecimento ilícito da mencionada empresa e seus sócios".

Aduz que o nono denunciado (Sérgio Bassi), através de sua empresa Sérgio Bassi &amp...

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