nº 1999.01.00.111302-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma Suplementar, 21 de Maio de 2004
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Resumo
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NO INEP. ASCENSÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, "CAPUT" E INC. II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A ascensão funcional revela-se incompatível com o ordenamento constitucional vigente (art. 37, II), que restringiu o acesso aos cargos ocupados por servidores públicos da Administração direta e indireta à aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas, apenas, as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Precedentes desta Corte.2. Impossibilidade de progressão funcional sem a previsão legal respectiva, por força do princípio constitucional da legalidade, que rege todos os atos administrativos (art. 37, caput, da Constituição Federal de vigente).Precedentes deste e. Tribunal (Cf.: AC n.º 96.01.17354-4/RO, 1ª Turma, Relator Desembargador Federal Catão Alves, DJ de 30.11.98, pág. 76; AC n.º 93.01.07012-0/MG, Rel. Desembargador Federal Leite Soares, 1ª Turma, DJ de 23/06/1997, p. 46732; AMS n.º 94.01.14689-6/DF, Rel. Juiz José Henrique Guaracy Rebelo (convocado), 1ª Turma Suplementar, DJ de 10/09/2001, p. 917;AC n.º 95.01.21360-9/DF, Rel. Juiz Ney Bello (convocado), 1ª Turma Suplementar, DJ de 22/08/2002, p. 174; AMS n.º 90.01.14408-0/MG, Rel.Desembargadora Federal Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJ de 14/10/2002, p.121).3. O pagamento de vantagem pecuniária, a título de progressão ou ascensão funcional irregularmente concedidas, não gera direito adquirido, permitida à Administração a revisão dos atos eivados de ilegalidade. Inteligência da Súmula n.º 473 do Supremo Tribunal Federal.4. Apelação a que se nega provimento.Veja o conteúdo completo deste documento
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nº 1999.01.00.111302-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma Suplementar, 21 de Maio de 2004
Assunto: Servidor Público Civil (outros Casos)
Autuado em: 23/11/1999 11:11:31Processo Originário: 960006583-7/dfAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1999.01.00.111302-1/DF Processo na Origem: 9600065837 RELATOR(A): JUIZ FEDERAL MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (CONV.)APELANTE: ALBA MARIA FREITAS E OUTROS(AS)ADVOGADO: ALZIR LEOPOLDO DO NASCIMENTO E OUTRO(A)APELADO: UNIAO FEDERALPROCURADOR: AMAURY JOSE DE AQUINO CARVALHOACÓRDÃODecide a Primeira Turma Suplementar do TRF - 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à ap...Veja o conteúdo completo deste documento
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