nº 1999.34.00.011612-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 21 de Maio de 2004
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Resumo
ENSINO. GRADUADO EM COMUNICAÇÃO - HABILITAÇÃO EM RÁDIO E TV. PRETENSÃO DE VOLTAR À FACULDADE, SEM EXAME VESTIBULAR, PARA COMPLETAR HABILITAÇÃO EM JORNALISMO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ao fazer o vestibular para o Curso de Comunicação, o impetrante optou pela área de Rádio e TV. Graduado no referido curso, pretende retornar à Universidade, sem exame vestibular, para completar habilitação em jornalismo.2. Não lhe é assegurado tal direito, uma vez que se trata de outro curso e o ingresso na Universidade, sem vestibular, de pessoa já graduada em curso superior, depende da existência de vaga ociosa, o que não é o caso, pois o curso pretendido é concorridíssimo.3. O reingresso como aluno especial está limitado a oito disciplinas e a dois semestres letivos, tendo o impetrante esgotado esta possibilidade.4. Apelações do impetrante e do Ministério Público Federal improvidas.Veja o conteúdo completo deste documento
Fragmento
nº 1999.34.00.011612-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 21 de Maio de 2004
Assunto: Ensino
Autuado em: 17/8/2000 14:33:06Processo Originário: 19993400011612-2/dfRELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRAAPELANTE: HUMBERTO AGUIAR NASCIMENTOADVOGADO: ADRIANA MARIA DORIA ROCHA SARAIVA CAMARAAPELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERALPROCURADOR: BRASILINO PEREIRA DOS SANTOSAPELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUBPROCURADOR: ANITA LAPA BORGES DE SAMPAIOACÓR...Veja o conteúdo completo deste documento
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