nº 1998.01.00.082334-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Seção, 12 de Mayo de 2004
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral |
Data da Resolução | 12 de Mayo de 2004 |
Emissor | Quarta Seção |
Tipo de Recurso | Embargos Infringentes em Apelação Cível |
Assunto: Contribuições Previdenciárias
Autuado em: 20/7/2000
Processo Originário: 19980100082334-0/df
EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 1998.01.00.082334-0/DF Processo na Origem: 199801000823340 Distribuído no TRF em 20/07/2000
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
EMBARGANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA E OUTROS(AS)
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: SUELI APARECIDA DIAS DE MEDEIROS
EMBARGANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE F. 173
ACÓRDÃO
Decide a 4ª Seção NEGAR PROVIMENTO aos embargos infringentes, por unanimidade.
4ª Seção do TRF - 1ª Região, 12/05/2004.
LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Relator
EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 1998.01.00.082334-0/DF Processo na Origem: 199801000823340 Distribuído no TRF em 20/07/2000
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
EMBARGANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA E OUTROS(AS)
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: SUELI APARECIDA DIAS DE MEDEIROS
EMBARGANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE F. 173
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL (RELATOR):
Por Embargos Infringentes opostos aos 03 ABR 2000 (f. 191/218), a embargante (seguradora) pede a reforma do acórdão majoritário da ex-T4 da Corte, que, em julgamento de 09 FEV 99, nos termos do voto da Des. Fed.
ELIANA CALMON, vencido o Des. Fed. MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, deu provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, reformando, assim, a sentença de procedência, datada de 10 AGO 1998 (f. 96/101), do MM. Juiz Federal Substituto ANTÔNIO OSWALDO SCARPA, da 6ª Vara/DF, na AO em que a ora embargante objetivava a inexigibilidade da contribuição social (art. 1º, I, da LC nº 84/96), "que tenha por base de cálculo ou fato gerador pagamentos realizados (...) a médicos, dentistas, para-médicos ou outros auxiliares (...), decorrentes de serviços (...) prestados a pessoas físicas (...) em virtude de contrato de seguro de saúde, assistência médica e dentária". O acórdão assim dispôs (f. 173):
"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: LC Nº 84/96 - REMUNERAÇÃO PAGA AOS PROFISSIONAIS MÉDICOS PELAS EMPRESAS SEGURADORAS.
1 - As seguradoras, ao remunerarem os profissionais da área de saúde, pelos serviços prestados aos seus segurados, agem como sendo as tomadoras dos serviços e não como terceiros.
2 - A seguradora, como pagadora, sub-roga-se na obrigação do segurado, existindo, na espécie, contratos coligados:
seguro e prestação de serviço.
3 - Incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração paga aos profissionais da área médica pelas companhias de seguro.
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..........." A embargante pugna pela prevalência do voto vencido do Des. Fed.
MÁRIO CÉSAR RIBEIRO (f. 165/6):
".........................................................
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(...) A seguradora obriga-se a indenizar o associado ou cliente do prejuízo resultante de riscos futuros previstos no contrato. Quem presta serviço de assistência médica hospitalar é o médico ou o hospital credenciado, nunca a apelante (sic), que não dispõe de habilitação técnica ou profissional para tanto adequada.
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.............
Assim sendo, à primeira vista, a seguradora apenas faz o reembolso, indeniza, com base no contrato-seguro celebrado. Não há prestação de serviço.
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............" Autos distribuídos originariamente em 20 JUL 2000 ao Des. Fed.
CARLOS OLAVO, redistribuídos em 30 OUT 2000 ao Des. Fed. OLINDO MENEZES, novamente redistribuídos em 14 FEV 2001 à Des. Fed. SELENE DE ALMEIDA, então Juíza Convocada, e, por fim, a mim redistribuídos em 1º OUT 2003 em face das novas competências desta Corte.
Sem impugnação do INSS.
É o relatório.
LUCIANO TOLENTINO AMARAL Relator
VOTO
Em sede de embargos infringentes, a matéria a ser reapreciada se restringe tão-somente à que foi objeto da divergência, mesmo em se tratando de desacordo parcial, consoante o art. 297, "in fine", do RI/TRF-1ª Região.
No caso, o deslinde da questão, em cujo cerne repousa a divergência firmada entre o voto-vencedor e o voto-vencido, se cinge à (im)possibilidade de a "contribuição social prevista no art. 1º, I, da...
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