nº 1998.01.00.082334-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Seção, 12 de Mayo de 2004

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Luciano Tolentino Amaral
Data da Resolução12 de Mayo de 2004
EmissorQuarta Seção
Tipo de RecursoEmbargos Infringentes em Apelação Cível

Assunto: Contribuições Previdenciárias

Autuado em: 20/7/2000

Processo Originário: 19980100082334-0/df

EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 1998.01.00.082334-0/DF Processo na Origem: 199801000823340 Distribuído no TRF em 20/07/2000

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL

EMBARGANTE: BRADESCO SEGUROS S/A

ADVOGADO: MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA E OUTROS(AS)

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: SUELI APARECIDA DIAS DE MEDEIROS

EMBARGANTE: BRADESCO SEGUROS S/A

EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE F. 173

ACÓRDÃO

Decide a 4ª Seção NEGAR PROVIMENTO aos embargos infringentes, por unanimidade.

4ª Seção do TRF - 1ª Região, 12/05/2004.

LUCIANO TOLENTINO AMARAL

Relator

EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 1998.01.00.082334-0/DF Processo na Origem: 199801000823340 Distribuído no TRF em 20/07/2000

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL

EMBARGANTE: BRADESCO SEGUROS S/A

ADVOGADO: MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA E OUTROS(AS)

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: SUELI APARECIDA DIAS DE MEDEIROS

EMBARGANTE: BRADESCO SEGUROS S/A

EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE F. 173

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL (RELATOR):

Por Embargos Infringentes opostos aos 03 ABR 2000 (f. 191/218), a embargante (seguradora) pede a reforma do acórdão majoritário da ex-T4 da Corte, que, em julgamento de 09 FEV 99, nos termos do voto da Des. Fed.

ELIANA CALMON, vencido o Des. Fed. MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, deu provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, reformando, assim, a sentença de procedência, datada de 10 AGO 1998 (f. 96/101), do MM. Juiz Federal Substituto ANTÔNIO OSWALDO SCARPA, da 6ª Vara/DF, na AO em que a ora embargante objetivava a inexigibilidade da contribuição social (art. 1º, I, da LC nº 84/96), "que tenha por base de cálculo ou fato gerador pagamentos realizados (...) a médicos, dentistas, para-médicos ou outros auxiliares (...), decorrentes de serviços (...) prestados a pessoas físicas (...) em virtude de contrato de seguro de saúde, assistência médica e dentária". O acórdão assim dispôs (f. 173):

"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: LC Nº 84/96 - REMUNERAÇÃO PAGA AOS PROFISSIONAIS MÉDICOS PELAS EMPRESAS SEGURADORAS.

1 - As seguradoras, ao remunerarem os profissionais da área de saúde, pelos serviços prestados aos seus segurados, agem como sendo as tomadoras dos serviços e não como terceiros.

2 - A seguradora, como pagadora, sub-roga-se na obrigação do segurado, existindo, na espécie, contratos coligados:

seguro e prestação de serviço.

3 - Incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração paga aos profissionais da área médica pelas companhias de seguro.

...........................................................

...........................................................

..........." A embargante pugna pela prevalência do voto vencido do Des. Fed.

MÁRIO CÉSAR RIBEIRO (f. 165/6):

".........................................................

..........................................................

.............

(...) A seguradora obriga-se a indenizar o associado ou cliente do prejuízo resultante de riscos futuros previstos no contrato. Quem presta serviço de assistência médica hospitalar é o médico ou o hospital credenciado, nunca a apelante (sic), que não dispõe de habilitação técnica ou profissional para tanto adequada.

..........................................................

..........................................................

.............

Assim sendo, à primeira vista, a seguradora apenas faz o reembolso, indeniza, com base no contrato-seguro celebrado. Não há prestação de serviço.

..........................................................

..........................................................

............" Autos distribuídos originariamente em 20 JUL 2000 ao Des. Fed.

CARLOS OLAVO, redistribuídos em 30 OUT 2000 ao Des. Fed. OLINDO MENEZES, novamente redistribuídos em 14 FEV 2001 à Des. Fed. SELENE DE ALMEIDA, então Juíza Convocada, e, por fim, a mim redistribuídos em 1º OUT 2003 em face das novas competências desta Corte.

Sem impugnação do INSS.

É o relatório.

LUCIANO TOLENTINO AMARAL Relator

VOTO

Em sede de embargos infringentes, a matéria a ser reapreciada se restringe tão-somente à que foi objeto da divergência, mesmo em se tratando de desacordo parcial, consoante o art. 297, "in fine", do RI/TRF-1ª Região.

No caso, o deslinde da questão, em cujo cerne repousa a divergência firmada entre o voto-vencedor e o voto-vencido, se cinge à (im)possibilidade de a "contribuição social prevista no art. 1º, I, da...

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