nº 2003.41.00.002783-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 31 de Marzo de 2004

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Plauto Ribeiro
Data da Resolução31 de Marzo de 2004
EmissorTerceira Turma
Tipo de RecursoApelação Criminal

Assunto: Concussão - Art. 316

Autuado em: 3/12/2003 17:55:02

Processo Originário: 20034100002783-4/ro

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2003.41.00.002783-4/RO

RELATOR: JUIZ PLAUTO RIBEIRO

APELANTE: VALDEMIR MANQUERO (RÉU PRESO)

ADVOGADOS: JOSÉ ODEMAR ANDRADE GOIS E OUTROS(AS)

APELANTE: JOSÉ NONATO DO NASCIMENTO (RÉU PRESO)

ADVOGADA: MARILDA GARCIA

APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA

PROCURADOR: FABRÍCIO CARRER

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação de Valdemir Manquero e dar parcial provimento à apelação de José Nonato do Nascimento, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF, 31 de março de 2004 (data do julgamento).

Juiz PLAUTO RIBEIRO Relator

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2003.41.00.002783-4/RO

RELATÓRIO

O EXMº SR. JUIZ PLAUTO RIBEIRO (RELATOR): Cuida-se de apelações interpostas por José Nonato do Nascimento (cf. fls. 1.225/1.255) e por Valdemir Manquero (cf. fls. 1.257/1.282), impugnando sentença proferida pelo ilustre Juiz Federal Substituto da 2ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, João Carlos Cabrelon de Oliveira, que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou:

" a) (...) VALDEMIR MANQUERO, já qualificado, pela prática dos crimes previstos no artigo 316, caput, e 332, parágrafo único, ambos do Código Penal, e o ABSOLVO da prática do crime previsto no artigo 138 do mesmo diploma legal; e b) (...) JOSÉ NONATO DO NASCIMENTO, já qualificado, pela prática dos crimes previstos no artigo 316, caput, e no artigo 344, ambos do Código Penal" (cf. fl. 1.210).

No que toca a Valdemir Manquero, o d. magistrado a quo, ao final, cominou, "(...) como pena privativa de liberdade, 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão, e como pena pecuniária, 180 (cento e oitenta) dias-multa, à razão da metade do salário mínimo vigente ao tempo do fato. A pena de reclusão deverá ser cumprida em regime semi-aberto (art. 33, § 2º, b, do CP)" - cf. fl. 1.212 -.

Já quanto a José Nonato do Nascimento, assim pronunciou-se, verbis: "comina-se ao réu, como pena privativa de liberdade, 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e como pena pecuniária, 150 (cento e cinqüenta) dias-multa, à razão de um terço do salário mínimo vigente ao tempo do fato. A pena de reclusão deverá ser cumprida em regime semi aberto (art. 33, § 2º, b, do CP)" (cf. fls. 1.213/1.214).

Além disso, o MM. Juiz impôs aos réus "a pena acessória de perda do cargo público por eles ocupado junto ao IBAMA, nos termos do art.

92, inciso I, alínea "a", do Código Penal, pelo fato de os crimes por eles praticados mostrarem-se incompatíveis com a função por eles exercida, tendo ambos violado o dever de lealdade para com a autarquia federal" (cf. fl.

1.214).

Em sua apelação, José Nonato do Nascimento, também conhecido como "ZEZÃO", argumenta, basicamente, em torno de dois tópicos, in verbis:

"a) - Da injusta condenação, vez que nos autos não existem provas contundentes de que o apelante praticou os delitos a ele imputados;

  1. - Da injustiça no tocante à aplicação das penas principal (privativa de liberdade e multa) e acessória (perda do cargo), uma vez que o Apelante não foi o autor do crime pelo qual foi condenado" (cf. fls. 1.228/1.229).

    Já o outro apelante, Valdemir Manquero, fundamenta o seu inconformismo no fato de a r. sentença recorrida:

    "(...) 1. Ser eivada de nulidade, em razão de desconsiderar a defesa preliminar prevista no art. 514, do CPP e apresentada tempestivamente pelo apelante, ferindo não somente o citado artigo legal, como os princípios constitucionais da garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos, respectivamente, no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal;

    1. Desrespeitar o preceito legal inserto no art. 156, do CPP que exige a PROVA da alegação expressa na denúncia por parte de quem a formulou;

    2. Alternativamente desrespeitar os ditames do artigo 59, do CP, ao arbitrar penas superiores ao mínimo legal sem justificativa plausível e, ao aplicar pena pecuniária incompatível com as condições financeiras do apenado" (cf.

      fls. 1.260/1.261).

      Contra-razões às fls. 1.287/1.304.

      A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento dos recursos (cf. fls. 1.313/1.326).

      É o relatório.

      Ao eminente Revisor.

      VOTO

      O EXMº SR. JUIZ PLAUTO RIBEIRO (RELATOR): Como se viu do relatório, cuida-se de apelações interpostas por José Nonato do Nascimento (cf. fls. 1.225/1.255) e por Valdemir Manquero (cf. fls. 1.257/1.282), impugnando sentença proferida pelo ilustre Juiz Federal Substituto da 2ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, João Carlos Cabrelon de Oliveira, que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou:

      " a) (...) VALDEMIR MANQUERO, já qualificado, pela prática dos crimes previstos no artigo 316, caput, e 332, parágrafo único, ambos do Código Penal, e o ABSOLVO da prática do crime previsto no artigo 138 do mesmo diploma legal; e b) (...) JOSÉ NONATO DO NASCIMENTO, já qualificado, pela prática dos crimes previstos no artigo 316, caput, e no artigo 344, ambos do Código Penal" (cf. fl. 1.210).

      No que toca a Valdemir Manquero, o d. magistrado a quo, ao final, cominou, "(...) como pena privativa de liberdade, 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão, e como pena pecuniária, 180 (cento e oitenta) dias-multa, à razão da metade do salário mínimo vigente ao tempo do fato. A pena de reclusão deverá ser cumprida em regime semi-aberto (art. 33, § 2º, b, do CP)" - cf. fl. 1.212 -.

      Já quanto a José Nonato do Nascimento, assim pronunciou-se, verbis: "comina-se ao réu, como pena privativa de liberdade, 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e como pena pecuniária, 150 (cento e cinqüenta) dias-multa, à razão de um terço do salário mínimo vigente ao tempo do fato. A pena de reclusão deverá ser cumprida em regime semi aberto (art. 33, § 2º, b, do CP)" - cf. fls. 1.213/1.214 -.

      Além disso, o MM. Juiz impôs aos réus "a pena acessória de perda do cargo público por eles ocupado junto ao IBAMA, nos termos do art.

      92, inciso I, alínea "a", do Código Penal, pelo fato de os crimes por eles praticados mostrarem-se incompatíveis com a função por eles exercida, tendo ambos violado o dever de lealdade para com a autarquia federal" (cf. fl.

      1.214).

      Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da sentença, eis que, a meu ver, não procede a alegação feita por Valdemir Manquero de que "...a defesa preliminar prevista no art. 514, do CPP, foi apresentada tempestivamente e o seu não recebimento gera a nulidade do processo nos termos do art. 564, III, e, do CPP" (cf. fl. 1.261).

      No ponto, o MM. Juiz a quo deduziu que:

      "(...) Não prospera a alegação de Valdemir Manquero, de que o processo seria nulo pela não apreciação da defesa preliminar por ele apresentada nos autos.

      Referido acusado foi intimado para apresentar defesa preliminar na data de 09.04.2003 (certidão de fl. 400- verso). A partir dessa data passou a correr o prazo de quinze dias para apresentação de defesa preliminar, nos termos do art. 798, § 5º, 'a', do Código de Processo Penal, se esgotando, portanto, em 24.04.2003. Sua defesa, contudo, só foi oferecida em 28.04.2003 (fl. 471), ou seja, quatro dias após o prazo fatal, sendo que a denúncia já havia sido recebida em 25.04.2003 (fls. 440/441).

      Não apresentada a defesa tempestivamente, nenhuma nulidade há a sanar em face de ela não ter sido analisada pelo juízo, conforme precedente que ora cito:

      'Exige o art. 514 do Código de Processo Penal que o acusado seja, previamente, notificado para oferecer resposta. Se ele, no entanto, preferir ficar silente, não pode reclamar de sua própria omissão' (TJSP - JTJ 153/292).

      Quanto à contagem de prazo efetuada pela defesa em sede de alegações finais (fls. 1117/1118), para querer demonstrar a tempestividade da defesa preliminar, não possui o mínimo cabimento, tratando-se de raciocínio realizado ao arrepio da lei.

      O fato de os defensores constituídos do réu terem protocolizado, em 11.04.2003, petição requerendo juntada de instrumento de procuração e vista dos autos, não transfere para o dia útil seguinte a essa data o início do prazo inicial do oferecimento de defesa preliminar. O prazo, em tais hipóteses, é peremptório, iniciando a partir da intimação do réu, não ficando seu transcorrer condicionado a um ato potestativo do acusado.

      A despeito da insuficiência do argumento defensivo em favor da nulidade, ainda que se considerasse desacertado o recebimento da denúncia na ausência de defesa preliminar, há que se lembrar que esta, nos processos relativos a crimes de responsabilidade de funcionários públicos, tem como objetivo obstar o recebimento da denúncia. O juiz, então, exerce um juízo de admissibilidade, no qual verifica se a peça inicial acusatória apresentada reveste-se dos requisitos mínimos capazes de sustentar a imputação que veicula (justa causa).

      Por esse motivo, estando a denúncia lastreada em inquérito policial (justa causa), como ocorre nos presentes autos, desnecessária a defesa preliminar, não sendo o caso de se acusar a existência de nulidade por sua ausência.

      Nesse sentido, o precedente seguinte:

      'Recurso especial - Peculato - Ação penal precedida de inquérito policial - Desnecessidade da defesa preliminar, prevista no art. 514, do CPP - Intimação, contudo, do próprio acusado, para apresentá-la - Prescindibilidade de idêntica providência quanto ao seu defensor. '1. Sendo a ação penal, nos casos de crimes funcionais, precedida de inquérito policial, não há necessidade da defesa preliminar, prevista no art. 514, do CPP. Precedentes do STF e STJ. 2. Se, no entanto, por excesso de zelo, e intimado o próprio funcionário, não há necessidade de igual providência quanto ao seu defensor, ainda que já constituído na fase investigatória. 3. Recurso especial não conhecido.'' (STJ - Resp. 116.824/RS - 6ª T. - v.u. - j. 17.02.98 - Rel. Min. Anselmo Santiago - DJU de 23.03.98, pg.

      00183).

      Ademais, como em todas as hipóteses de...

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