nº 2000.32.00.005183-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 22 de Junho de 2004

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Resumo


TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR ARROLAMENTO DE BENS. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DA UNIÃO.

1. A Medida Provisória 1973-63, de 29 de junho de 2000 (e suas diversas reedições), convertida posteriormente na Lei 10.522, de 19/07/2002, modificou o Decreto 70.235, de 06 de março de 1972, possibilitando a substituição do depósito prévio pelo arrolamento de bens e direitos para garantir o recurso voluntário administrativo, relativamente aos créditos tributários da União.

2. É possível o arrolamento de bens como substituto ao depósito prévio, mesmo antes da edição do decreto que regulamentou a Medida Provisória 1973-63/2000, uma vez que o atraso injustificado na expedição do regulamento não pode prejudicar o optante.

3. Remessa oficial não provida.

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Fragmento


nº 2000.32.00.005183-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 22 de Junho de 2004

Assunto: Imposto de Renda - Pessoa Jurídica

Autuado em: 19/2/2002 11:46:57

Processo Originário: 20003200005183-0/am

REMESSA EX OFFICIO EM MS Nº 2000.32.00.005183-0/AM Processo na Origem: 200032000051830

RELATOR: O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO

AUTOR: SOCIEDADE AMAZONENSE DE EDUCACAO E CULTURA - SAMEC

ADVOGADO: EDUARDO DOMINGOS BOTTALLO E OUTROS(AS)

REU: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: PEDRO C...

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