Decisão Monocrática nº 70022707335 de Tribunal de Justiça do RS, Terceira Câmara Especial Civel, 26 de Dezembro de 2007
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Resumo
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. PESSOA DE DIREITO PÚBLICO. TAXA JUDICIÁRIA. CUSTAS. SERVENTIA ESTATIZADA. ISENÇÃO.
-Pessoa jurídica de direito público não figura como contribuinte da taxa judiciária, consoante interpretação conjugada dos artigos 2º e 9, II, da Lei 8960/89.-São isentas de pagamento de taxa judiciária as causas contempladas com assistência judiciária gratuita. Disposição contida no artigo 4º, XVI da Lei 8.960/89.-Tratando-se de serventia estatizada, ressalvadas eventuais custas relativas a período anterior à estatização, incide a regra posta no parágrafo único do art. 11 do Regimento de Custas - Lei n° 8121/85 - que isenta o Estado do pagamento de custas a servidores que dele percebam vencimentos.-Recurso ao qual, com amparo no art. 557, §1º- A, do CPC, é dado provimento. (Agravo de Instrumento Nº 70022707335, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 26/12/2007)Veja o conteúdo completo deste documento
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