nº 1999.01.00.028114-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma Suplementar, 9 de Junio de 2004
Magistrado Responsável | Juiz Federal Carlos Alberto Simões de Tomaz (conv.) |
Data da Resolução | 9 de Junio de 2004 |
Emissor | Segunda Turma Suplementar |
Tipo de Recurso | Apelacao Civel |
Assunto: Benefício Previdenciário
Autuado em: 15/4/1999 12:26:37
Processo Originário: 1569-6/to
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.01.00.028114-5/TO Processo na Origem: 15696 RELATOR(A): JUIZ FEDERAL CARLOS ALBERTO SIMÕES DE TOMAZ (CONV.)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC/S/OAB: MARISTELA PLESSIM
APELADO: JOSE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: ANDERSON MAMEDE E OUTRO(A)
REMETENTE: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TOCANTINOPOLIS - TO
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma Suplementar, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação.
Brasília, 09 de junho de 2004.
Juiz CARLOS ALBERTO SIMÕES DE TOMAZ Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.01.00.028114-5/TO Processo na Origem: 15696
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ CARLOS ALBERTO SIMÕES DE TOMAZ: Sob julgamento apelação de sentença que julgou procedente o pedido ajuizado por JOSÉ PEREIRA DA SILVA em ação declaratória em que contende com a PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINÓPOLIS e o INSS, objetivando ver reconhecido judicialmente o período em que trabalhou como motorista para o Município de Tocantinópolis, de 05/08/64 a 20/09/70.
O I. Juiz de Direito da Comarca de Tocantinópolis/TO, a despeito de não vislumbrar algum princípio de prova documental, fundamentou sua decisão nos efeitos da revelia e em exclusiva prova testemunhal, por meio da qual concluiu restar comprovado que o autor exerceu a atividade de motorista para o Município de Tocantinópolis, de 05/08/64 a 20/09/70. Por tais considerações, reconheceu o tempo de serviço vindicado, sujeitando a sentença ao duplo grau de jurisdição.
No apelo o INSS alegou, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido por inadequação da via eleita. No mérito, pugnou pela reforma da sentença por não ter especificado em qual modalidade de vínculo jurídico teria a apelado prestado o serviço de motorista ao Município.
Nesse sentido, sustentou que a distinção é imperativa para fins de recolhimento das contribuições previstas pelo Regime Geral da Previdência Social. Pugnou, ainda, pela inaplicabilidade dos efeitos da revelia, tendo em vista que o litígio versa sobre direito indisponível. No mérito, aduziu que a sentença não poderia ter se valido exclusivamente de prova testemunhal para efeito de contagem de tempo de serviço, por infringir diretamente o artigo 55 §3º da Lei nº 8.213/91.
E aqui está o processo com as contra-razões.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ CARLOS ALBERTO SIMÕES DE TOMAZ:
-
Ação declaratória para averbação de tempo de serviço
O...
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