nº 1997.01.00.006038-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma Suplementar, 8 de Junio de 2004

Magistrado ResponsávelJuiz Federal Manoel José Ferreira Nunes (conv.)
Data da Resolução 8 de Junio de 2004
EmissorPrimeira Turma Suplementar
Tipo de RecursoApelação em Mandado de Segurança

Assunto: Aposentadoria Previdenciária

Autuado em: 26/2/1997

Processo Originário: 950016862-6/mg

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1997.01.00.006038-0/MG Processo na Origem: 9500168626 RELATOR(A): JUIZ FEDERAL MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (CONV.)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: SÉRGIO OLIVEIRA DE ALENCAR

APELADO: ELINEIDE DO NASCIMENTO COSTA

ADVOGADO: ENDERSON COUTO MIRANDA E OUTROS(AS)

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA - MG

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma Suplementar do TRF - 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz Relator.

Brasília-DF, 08 de junho de 2004.

Juiz MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES Relator

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1997.01.00.006038-0/MG Processo na Origem: 9500168626

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (Relator):

Elineide do Nascimento Costa impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do Superintendente Regional do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Minas Gerais, pedindo, ao final, a concessão da ordem para que a autoridade impetrada proceda a sua aposentadoria por tempo de serviço com a conversão do tempo de serviço especial em comum, sob o fundamento, em síntese, de que, somado o tempo comum com o tempo de serviço especial, feita a conversão deste, totaliza o tempo necessário a tal mister e, no entanto, teve o requerimento indeferido na esfera administrativa.

A liminar não foi apreciada.

Depois de prestadas as informações (fls. 30 a 34) e do parecer do MPF (fls. 35/36), em 29.04.96, o então mm. Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais proferiu a r. sentença de fls. 55 a 58, concedendo a segurança.

Inconformado, o INSS interpôs o recurso de apelação de fls. 60 a 63, pedindo a reforma da sentença para que seja denegada a ordem.

Contra-razões às fls. 66 a 77.

Parecer do MPF às fls. 82 a 87, pela reforma da sentença, para que seja denegada a ordem.

É o relatório.

Juiz MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES Relator

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (Relator):

Preliminarmente, é de se esclarecer que o impetrante alega na inicial que o indeferimento teria ocorrido por não ter implementado a idade 50 anos, mas a prova que junta é de indeferimento com fundamento na falta de tempo necessário à aposentadoria, fato esse confirmado pela autoridade impetrada que, além de juntar outros documentos nesse sentido, diz que o indeferimento deveu-se à não comprovação do tempo de serviço especial no período que menciona.

De qualquer forma, é inexigível o requisito etário, como dispõe a Súmula 33 desta e. Corte.

Quanto ao mérito, insiste o INSS, em suas razões de apelação, que o apelado não comprovou o tempo de serviço especial no período de 01.02.83 a 21.12.94, como consta dos documentos de fls. 23 a 25, sendo esta a causa do indeferimento da aposentadoria por tempo de serviço.

Ocorre que, ao contrário do que diz o apelante, tais documentos contêm as seguintes informações: "Ambiente de trabalho: Escritório, com idas habituais e intermitentes às instalações de produção e transmissão (Usinas e Subestações)" (doc. de fl. 23). Ambiente de trabalho: Escritório, com idas habituais e intermitentes às instalações de grandes consumidores e Laboratório de Padronização de grandezas elétricas" (docs. De fls. 24 e 25).

Consta, ainda, dos três documentos, que o apelado, "Como Engenheiro Eletricista exerceu as atividades acima em caráter habitual e...

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