Acórdão nº 0003566-79.2012.4.01.4200 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 23 de Enero de 2014

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal NÉviton Guedes
Data da Resolução23 de Enero de 2014
EmissorPrimeira Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0003566-79.2012.4.01.4200/RR Processo na Origem: 35667920124014200

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES

APELANTE: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO

APELADO: ALCEU WALTER ROSA JUNIOR E OUTROS(AS)

ADVOGADO: PAULA BITTENCOURT LEAL E OUTROS(AS)

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - RR

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial.

Primeira Turma do TRF da 1ª Região – 15.10.2013.

Desembargador Federal NÉVITON GUEDES

Relator

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0003566-79.2012.4.01.4200/RR

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário e apelação interposta de sentença que condenou a União a implantar em favor dos autores o Adicional de Fronteira ou Atividade Penosa, em percentual de 20% dos vencimentos básicos, nos termos, limites e condições previstos na Portaria PGR/MPU n.

633, de 10/12/2010, até que sobrevenha regulamento específico, bem como ao pagamento retroativo a partir de 18/05/2007.

Alega a recorrente que o ilustre magistrado de primeiro grau, ao argumento de omissão inconstitucional e utilizando-se de norma regulamentadora estranha ao Judiciário (Portaria PFR/MPU N. 633/2010), ordenou o pagamento do Adicional de Fronteira ou Atividade Penosa aos servidores públicos federais requisitados pelo Poder Judiciário sem nenhuma previsão normativa, de forma que, além de intervir na Administração sem motivos, assumiu o papel de legislador, o que é vedado pelo art. 39, § 1º da CF e Súmula 339/STF.

Entende a apelante que os servidores do Judiciário Federal devem estar submissos às normas editadas pela própria Administração do Judiciário Federal, não podendo o magistrado a quo suprir qualquer omissão evocando norma estranha à Administração do Judiciário Federal. Requer, assim, a reforma da sentença, com o reconhecimento da improcedêndia do pedido.

Pugna, caso seja mantida a sentença, pela fixação da verba honorária no patamar de 5% sobre o valor da causa (R$ 1.000,00).

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A questão posta nos autos diz respeito ao Adicional de Atividade Penosa previsto no art. 71 da Lei n. 8.112/90 e devidos aos servidores públicos federais que trabalham em atividades penosas e em Zonas de Fronteira. Esse adicional também é previsto para todos os trabalhadores em geral, urbanos e rurais, conforme art. 7º, inciso XXIII da CF/88, assim redigidos, respectivamente:

Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. (grifo nosso)

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...).

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Pela simples leitura do art. 71 da Lei n. 8.112/90, não se pode inferir, entretanto, o que seja zona de fronteira ou se o legislador quis autorizar o pagamento do referido adicional para o trabalho realizado em qualquer zona de fronteira, bem como não definiu quais seriam as localidades cujas condições de vida justifiquem a percepção da referida vantagem. Tais peculiaridades dependem da devida regulamentação.

No caso de servidor público federal do Judiciário Federal, a implantação do referido adicional ainda depende da devida regulamentação, que se insere na competência do Conselho da Justiça Federal, a quem compete examinar e encaminhar ao Superior Tribunal de Justiça a proposta de regulamento, nos termos do art. 5º, inciso I, ‘a’, e inciso II, da Lei n.

11.798, de 29/10/2008, assim redigido:

Art. 5º Ao Conselho da Justiça Federal compete:

I – examinar e encaminhar ao Superior Tribunal de Justiça:

  1. proposta de criação ou extinção de cargos e fixação de vencimentos e vantagens dos juízes e servidores da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

Ocorre que essa regulamentação ainda não foi realizada pelo Conselho da Justiça Federal, por isso que, em resposta às solicitações de pagamento do Adicional de Atividade Penosa por servidores da Subseção Judiciária de Guajará-Mirim/RO e de Roraima, este Tribunal Regional indeferiu os pedidos ao argumento de que o adicional pleiteado somente poderá ser pago na Justiça Federal de 1º e...

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