Acórdão nº 0061237-69.2011.4.01.3400 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 24 de Febrero de 2014
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Carlos Moreira Alves |
Data da Resolução | 24 de Febrero de 2014 |
Emissor | Sexta Turma |
Tipo de Recurso | Remessa ex officio em mandado de segurança |
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
AUTOR: VIA TELECOM S/A
ADVOGADO: NEWTON APARECIDO ALVES
ADVOGADO: AILZA SANTOS SILVA
ADVOGADO: FILIPE REZENDE SEMIAO
ADVOGADO: RENAN KFURI LOPES
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO: ADRIANA SOUSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ALBERTO CAVALCANTE BRAGA
ADVOGADO: ALEXANDER DA SILVA MORAES
ADVOGADO: ANA CRISTINA AOIAMA
ADVOGADO: ANTONIO GILVAN MELO
ADVOGADO: JUCILEIA GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOSE CARLOS IZIDRO MACHADO
ADVOGADO: MARCIO DE ASSIS BORGES
ADVOGADO: FELIPE DE VASCONCELOS SOARES MONTENEGRO MATTOS
ADVOGADO: FLAVIO SILVA ROCHA
REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 13A VARA - DF
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 24/02/2014.
CARLOS MOREIRA ALVES Desembargador Federal Relator
RELATOR: O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
AUTOR: VIA TELECOM S/A
ADV.: Newtons Aparecido Alves e outros (as)
REU.: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADV.: Adriana Sousa de Oliveira e outros (as)
REMTE.: JUIZO FEDERAL DA 13ª VARA – DF
RELATÓRIO
O Exm°. Sr. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator:
O Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em ação de segurança impetrada por Via Telecom S/A ao Gerente de Serviços da Caixa Econômica Federal, concedeu a ordem pleiteada para, confirmando medida liminar anteriormente deferida,
“(...) afastar a exigência de regularidade no SICAF e apresentação das Certidões de Regularidade Fiscal da impetrante como condição para a realização de pagamentos pelos serviços já prestados relativos ao Contrato nº 1822/2006” (fls. 396).
Sem interposição de recurso voluntário, subiram os autos a esta Corte Regional para fins de reexame necessário do julgado, sobrevindo parecer do Ministério Público Federal, às fls. 419/421, pela confirmação do decidido.
É o relatório.
VOTO
O Exm°. Sr. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator:
Substancia orientação jurisprudencial assente no eg. Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte Regional a de não ser legítima a retenção do pagamento de serviços prestados pela circunstância de a empresa contratada não se encontrar em situação de regularidade fiscal ou não comprová-la. A propósito, dentre vários outros precedentes, podem ser chamados à luz os arestos a seguir reproduzidos por suas respectivas ementas:
“RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE "QUENTINHAS".
SERVIÇOS...
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