Acórdão nº 0061237-69.2011.4.01.3400 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 24 de Febrero de 2014

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Carlos Moreira Alves
Data da Resolução24 de Febrero de 2014
EmissorSexta Turma
Tipo de RecursoRemessa ex officio em mandado de segurança

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES

AUTOR: VIA TELECOM S/A

ADVOGADO: NEWTON APARECIDO ALVES

ADVOGADO: AILZA SANTOS SILVA

ADVOGADO: FILIPE REZENDE SEMIAO

ADVOGADO: RENAN KFURI LOPES

RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: ADRIANA SOUSA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: ALBERTO CAVALCANTE BRAGA

ADVOGADO: ALEXANDER DA SILVA MORAES

ADVOGADO: ANA CRISTINA AOIAMA

ADVOGADO: ANTONIO GILVAN MELO

ADVOGADO: JUCILEIA GOMES DE OLIVEIRA

ADVOGADO: JOSE CARLOS IZIDRO MACHADO

ADVOGADO: MARCIO DE ASSIS BORGES

ADVOGADO: FELIPE DE VASCONCELOS SOARES MONTENEGRO MATTOS

ADVOGADO: FLAVIO SILVA ROCHA

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 13A VARA - DF

ACÓRDÃO

Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator.

Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 24/02/2014.

CARLOS MOREIRA ALVES Desembargador Federal Relator

RELATOR: O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES

AUTOR: VIA TELECOM S/A

ADV.: Newtons Aparecido Alves e outros (as)

REU.: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF

ADV.: Adriana Sousa de Oliveira e outros (as)

REMTE.: JUIZO FEDERAL DA 13ª VARA – DF

RELATÓRIO

O Exm°. Sr. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator:

O Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em ação de segurança impetrada por Via Telecom S/A ao Gerente de Serviços da Caixa Econômica Federal, concedeu a ordem pleiteada para, confirmando medida liminar anteriormente deferida,

“(...) afastar a exigência de regularidade no SICAF e apresentação das Certidões de Regularidade Fiscal da impetrante como condição para a realização de pagamentos pelos serviços já prestados relativos ao Contrato nº 1822/2006” (fls. 396).

Sem interposição de recurso voluntário, subiram os autos a esta Corte Regional para fins de reexame necessário do julgado, sobrevindo parecer do Ministério Público Federal, às fls. 419/421, pela confirmação do decidido.

É o relatório.

VOTO

O Exm°. Sr. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator:

Substancia orientação jurisprudencial assente no eg. Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte Regional a de não ser legítima a retenção do pagamento de serviços prestados pela circunstância de a empresa contratada não se encontrar em situação de regularidade fiscal ou não comprová-la. A propósito, dentre vários outros precedentes, podem ser chamados à luz os arestos a seguir reproduzidos por suas respectivas ementas:

“RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE "QUENTINHAS".

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