Acórdão nº 0021692-70.2012.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 25 de Febrero de 2014
Magistrado Responsável | Desembargador Federal JosÉ Amilcar Machado |
Data da Resolução | 25 de Febrero de 2014 |
Emissor | Sétima Turma |
Tipo de Recurso | Agravo Regimental no Agravo de Instrumento |
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES
AGRAVANTE: WANEIDE ROMAO JUNQUEIRA
ADVOGADO: PIERRE TRAMONTINI E OUTROS(AS)
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: CRISTINA LUISA HEDLER
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
7ª Turma do TRF da 1ª Região – 25/02/2014.
Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES, Relator Convocado.
RELATÓRIO
O Exmº Sr. Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES, (Relator Convocado): – Trata-se de agravo regimental interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, deferiu pedido de bloqueio de valores existentes em contas-correntes do Executado nos termos do Convênio BACENJUD, celebrado com o Banco Central do Brasil.
É o relatório.
Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES, Relator Convocado.
VOTO
O Exmº Sr. Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES, (Relator Convocado): – A decisão agravada tem o seguinte teor:
1 - WANEIDE ROMÃO JUNQUEIRA interpôs recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto para reforma de decisão do Juiz da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, em EXECUÇÃO FISCAL, deferira pedido de bloqueio de valores existentes em contas-correntes do Executado nos termos do Convênio BACENJUD, celebrado com o Banco Central do Brasil.
2 - Alega o Agravante que grande parte dos débitos cobrados no processo de origem foram atingidos pela decadência e prescrição.
3 - Sustenta que não pode ser responsabilizado pelo pagamento do débito em questão, tendo em vista que seu nome não consta na Certidão de Dívida Ativa.
4 - A decisão agravada não destoa do entendimento desta Egrégia Turma e do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – BLOQUEIO DE VALOR EM CONTAS CORRENTES DO EXECUTADO, POR MEIO DO CONVÊNIO BACENJUD-SISTEMA DE ATENDIMENTO DAS SOLICITAÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL, ATÉ O LIMITE DO DÉBITO COBRADO – LEGITIMIDADE – LEI Nº 6.830/80, ART. 11; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 655 E 655-A.
1 – Lídimo o bloqueio, por meio do Convênio BACENJUD- Sistema de Atendimento das Solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central do Brasil, de depósitos em dinheiro, existentes em contas-correntes do Executado, até o limite da Execução, para garantia desta. (Lei nº 6.830/80, art. 11; Código de Processo Civil, arts. 655 e 655-A.) 2 – A Lei nº 11.382, de 06/12/2006, ao alterar o art.
655 do Código de Processo Civil e acrescentar-lhe o art. 655-A, passou a admitir, EXPRESSAMENTE, o bloqueio de depósitos em dinheiro, existentes em contas correntes do Executado, até o limite da Execução, para garantia desta.
3 – Agravo de Instrumento provido.
4 – Decisão reformada.” (AG nº 2007.01.00.029969- 5/MT – Rel. Desembargador Federal Catão Alves – Sétima Turma – Por maioria – D.J. 25/01/2008 – pág.
252.) (Grifei.)
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS (CONTA-CORRENTE) VIA BACENJUD: LEGITIMIDADE – AGRAVO PROVIDO MONOCRATICAMENTE – AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO:
ILEGITIMIDADE RECURSAL DA EMPRESA EXECUTADA TAMBÉM PARA "REPRESENTAR" SEUS SÓCIOS EM JUÍZO.
1 – A empresa e os sócios executados não têm legitimidade recursal para impugnar o ato de penhora, que só pode ser questionável em sede de embargos. A pessoa jurídica – empresa – não tem legitimidade para defender qualquer suposto direito ou interesse de seus sócios, cuja personalidade não se identifica ou se confunde com a personalidade jurídica.
2 – Legítimo o "bloqueio" (de numerário suficiente à garantia da Execução Fiscal) via BACENJUD, ou, se Juiz de Direito, sem acesso ao sistema, via ofício a instituições financeiras, já porque [a] compete ao credor apontar os bens penhoráveis do devedor (ante a omissão do devedor); [b] a lei não exige exaurimento de pesquisas prévias acerca da existência de outros ativos (e.g.: veículos ou imóveis); [c] inexistente, salvo por mero exercício de retórica, quebra de sigilo bancário (trata-se apenas de bloqueio limitado à garantia); e [d] a gradação do art. 11 da LEF (não-exaustiva) consagra o "dinheiro" como valor primeiro penhorável.
3 – "A medida reflete o aprimoramento do sistema oficial na integração de suas atividades básicas em nome do bem comum e da realização da sua finalidade";
e, ademais, "O bloqueio não se exaure em si mesmo: é apenas o veículo conducente à "penhora" ou "arresto", representando a concreção...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO