nº 2003.01.00.027361-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 27 de Abril de 2004

Número do processo2003.01.00.027361-9
Data27 Abril 2004

Assunto: Direito Processual Penal - Recurso - Direito Processual

Autuado em: 28/8/2003 16:05:55

Processo Originário: 20033600009034-0/mt

HABEAS-CORPUS Nº 2003.01.00.027361-9/MT Processo na Origem: 200336000090340

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES

IMPETRANTE: CELSO MARQUES ARAUJO

IMPETRADO: PROCURADOR DA REPUBLICA NO ESTADO DO MATO GROSSO

IMPETRADO: DELEGADO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO

PACIENTE: CELSO MARQUES ARAUJO

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus.

4ª Turma do TRF da 1ª Região - 27/04/2004.

I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES

Desembargador Federal

Relator

HABEAS-CORPUS Nº 2003.01.00.027361-9/MT

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR): -

CELSO MARQUES ARAÚJO, Advogado, inscrito na OAB/MT sob o nº 3.049, impetrou o presente habeas corpus em benefício próprio, contra ato emanado da PROCURADORIA DA REPÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO e da POLÍCIA FEDERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, postulando "(...) O RECEBIMENTO DO PRESENTE PEDIDO DE HÁBEAS CORPUS , EM RAZÃO DE JUSTA CAUSA, POIS SOFREU CONSTRANGIMENTO ILEGAL PERANTE A POLÍCIA FEDERAL, QUE O INTIMOU PARA SER TESTEMUNHA , ENGANANDO-O , AO DEPOIS , INDICIANDO-O COMO ACUSADO , CONCEDENDO A ORDEM LIMINARMENTE VISANDO TRANCAR REFERIDO INQUÉRITO POLICIAL IPL 363/03 , A TAL APURAÇÃO ( REQUISIÇÃO) DE POSSÍVEL PRÁTICA DE CRIME DE PATROCÍNIO INFIEL OU SIMULTÂNEO , POR PARTE DESTE ADVOGADO (...)" (fls.

17/18).

Em defesa de sua pretensão, alegou o impetrante, em síntese, cuidar-se "(...) ESTE CASO, DE CRIME IMPOSSÍVEL , POIS EM DIREITO PENAL NÁO É POSSÍVEL PATROCÍNIO SIMULTÃNEO , ISTO PORQUE , DO LADO EX-ADVERSO, NA ACUSAÇÃO , ATUA SEMPRE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ( JAMAIS PODERIA SER UM ADVOGADO) , SALVO QUANDO O ADVOGADO ATUA NA LINHA AUXILIAR DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, O QUE NÃO É O CASO" (fl 07).

Argumentou, ainda, o impetrante que:

"ORA, ANTONIO SMANIOTTO E JOSÉ PEDRO V. SCHNEIRER , NÃO POSSUEM INTERESSES ANTAGÔNICOS ENTRE SI , POIS O DIREITO DE CADA UM ESTÁ DELIMITADO NO CONTRATO, COMO O DOMÍNIO RESOLÚVEL , A POSSE PRECÁRIA , A RESCISÃO EM CASO DE INADIMPLÊNCIA.

TODAVIA, ANTONIO SMANIOTTO E JOSÉ PEDRO V. SCHNEIRER POSSUEM INTERESSES ANTAGÔNICOS COM A JUSTIÇA PÚBLICA , E ESTE ADVOGADO ESTÁ PATROCINANDO O INTERESSE COMUM A AMBOS ( AGORA SOMENTE DE JOSÉ PEDRO V. SCHNEIRER) , CONTRA A PARTE EX-ADVERSA, QUE É O MINISTÉRIO PÚBLICO" (fl. 10).

Defendeu o impetrante, também, que "(...) SEM DOLO NÃO EXISTE PATROCINO SIMULTÂNEO, INFIEL, POIS AUSENTE A VONTADE DE PREJUDICAR AS PARTES REPRESENTADAS CONTRA A JUSTIÇA PÚBLICA" (fl. 11).

Por fim, alegou o impetrante a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar o delito de patrocínio infiel, no caso em exame, além da ilegitimidade do Ministério Público Federal e da Justiça Federal.

Através da decisão de fl. 33, indeferi o pedido de concessão da medida liminar requerida.

Solicitadas informações, prestou-as o Ministério Público Federal, às fls. 38/44, ocasião em que, acerca dos fatos, informou:

"Sucintamente os fatos podem ser condensados no seguinte relatório: em 18/01/03 a Polícia Federal de Cáceres/MT efetuou a prisão em flagrante de ANTÔNIO SMANIOTTO DE OLIVEIRA, diante da prática de crime ambiental, a saber, extração de madeira de terras indígenas. Naquela oportunidade foram apreendidos uma carteira de couro contendo os documentos de Oscar Nonato, uma motosserra Husqwarna e um trator da marca Valmet modelo 128, tipo D229-6 TV, traçado, com lâmina hidráulica frontal, cor amarelo, motor n. 0229.06.48105.

O impetrante, na condição de advogado de ANTÔNIO SMANIOTTO DE OLIVEIRA, ajuizou então pedido de restituição de coisas apreendidas, a fim de ter restituído o trator apreendido, tendo os autos recebido o n. 2003.36.00.007674- 0, em trâmite perante o Juiz Federal da 5ª Vara desta Seção Judiciária. Informo que referidos autos encontram-se atualmente nesta Corte, para apreciação do recurso de apelação interposto pelo requerente.

Não obstante tal fato, JOSÉ PEDRO V. SCHEREINDER, pelo conduto do impetrante, ajuizou ação de embargos de terceiro (autos n. 2003.36.00.009034-0) por meio dos quais pleiteava também a restituição do trator apreendido, ação está que está sob a presidência do Juiz Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso.

Alega-se nesta última ação que o requerente vendeu o trator em questão a ANTÔNIO SMANIOTTO DE OLIVEIRA no dia 28/03/02, tendo o pagamento sido avençado da seguinte maneira: R$ 25.000,00, sendo R$ 6.000,00 pagos à vista, e o restante pago em 1.357 sacas de soja de 160 Kg cada, a serem entregues em 30/06/03. JOSÉ PEDRO V. SCHEREINDER, por meio de seu advogado constituído, ora impetrante, sustenta ser terceiro de boa-fé, necessitando do trator para obter seu sustento, e para protegê-lo do "mau uso corrupto de terceiros, que estão se beneficiando do propriedade alheia em lucro ou proveito próprio".

Estes últimos autos vieram ao Ministério Público Federal para manifestação, oportunidade em que se verificou a ilicitude da conduta do impetrante, pois ao mesmo tempo defendia interesses do comprador ANTÔNIO SMANIOTTO DE OLIVEIRA) e do vendedor (JOSÉ PEDRO V.

SCHEREINDER) do bem apreendido. A princípio tal atitude enquadrava-se no tipo penal do art. 355, parágrafo único do Código Penal, tendo então sido requisitada a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos, o que se deu por meio do ofício PR/MT/DA/N. 108/2003, datado de 23/06/03. O Delegado de Polícia Federal procedeu então ao interrogatório do ora impetrante, conforme Auto de Qualificação e Interrogatório anexo.

Inicialmente o Juiz a quo houve por bem indeferir o pedido, sob o entendimento de que o bem ainda interessava ao processo, tendo sido nomeado depositário o APF FABIANO JOSÉ ROHR.

Posteriormente o impetrante veio aos autos, por meio de petição e de embargos de declaração, informando que "na verdade a advogado do senhor Antônio Smaniotto sempre foi a Dra. Maria Lineide Ramos dos Anjos Machado, OAB/MT 4542, conforme se infere dos autos.". Na mesma petição, porém, o impetrante afirma que "se este advogado está defendendo a ambos, é porque não possuem disputa civil sobre a propriedade do bem, (...)"., Trouxe ainda naquela ocasião declaração, datada de 25/06/03, na qual as partes outorgantes de poderes à sua pessoa atestam que contrataram o impetrante como advogado para obter judicialmente a devolução do trator apreendido, em decorrência de seus interesses serem convergentes.

Consta nos autos em questão informação da Delegacia da Polícia Federal em Cáceres no sentido de que o agente policial nomeado como depositário do trator encontra-se na iminência de ser removido para o sul do país, o que o impossibilitaria de assumir o encargo. Informa-se ainda que, visando proteger o trator de qualquer elemento de depredação, a própria Polícia Federal, em ato anterior à decisão judicial, o depositou nas mãos do Prefeito do Município de Comodoro, a fim de ser utilizado no interesse da comunidade e ficar estacionado em local seguro.

Ao analisar os embargos de declaração e em decorrência da informação prestada pela autoridade judicial, o Juiz da 5ª Vara Federal desonerou o policial então nomeado como depositário, e nomeou em...

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