nº 2003.01.00.026634-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 22 de Junio de 2004

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Carlos Olavo
Data da Resolução22 de Junio de 2004
EmissorQuarta Turma
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

Assunto: Desapropriação (dl 3.365 de 21/06/41, Lei 4.132 e Dl 554/69)

Autuado em: 26/8/2003 17:16:03

Processo Originário: 20014300001351-5/to

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.01.00.026634-6/TO Processo na Origem: 200143000013515

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR: ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO

AGRAVADO: BENEDITO MARTINS COSTA E OUTRO(A)

ADVOGADO: GIL REIS PINHEIRO

AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS

PROC/S/OAB: OSORIO JOÃO WORM

ACÓRDÃO

Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela União.

Quarta Turma do TRF da 1ª Região - 22.06.2004

CARLOS OLAVO Desembargador Federal (Relator)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.01.00.026634-6/TO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO (RELATOR): Trata- se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União da decisão que, nos autos da Ação de Desapropriação nº 2001.43.00.001351-5, com fundamento no art. 20, IV, da Constituição Federal, revogou decisão anterior para admitir o Estado do Tocantins no pólo passivo da ação, e determinou ao perito que apresentasse, em 10(dez) dias, o laudo de avaliação relativa à terra nua e acessões naturais do imóvel expropriado.

Sustenta a agravante que o Rio Tocantins é de propriedade da União, nos termos do art. 20, inciso III, da Lei Maior, posto que percorre parte dos territórios de dois ou mais Estados.

Defende que, sendo as ilhas acessórios dos rios, é de se concluir que o imóvel objeto da demanda expropriatória, consistente em uma ilha existente no Rio Tocantins, é, indubitavelmente, de propriedade da União.

À fl. 34, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso foi indeferido.

Às fls. 40/47, os agravados Benedito Martins Costa e Outro apresentaram contraminuta ao recurso, e o Estado do Tocantins quedou-se inerte (fl. 56).

O Ministério Público Federal, em parecer subscrito pela ilustre Dra. Tânia Maria Freitas de Souza, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 51/55).

É o relatório.

4ª Turma/22.06.04

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.01.00.026634-6/TO

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO (RELATOR):

Entendo que a decisão agravada não está a merecer qualquer reforma.

A partir da conjugação dos arts. 20, IV e 26, III, da Carta Magna, é de se concluir que pertencem à União somente as ilhas fluviais que estejam situadas em zonas limítrofes com outros países.

Com efeito, dispõem esses dispositivos constitucionais:

"Art...

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