nº 95.01.14104-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma Suplementar, 30 de Junio de 2004

Magistrado ResponsávelJuiz Federal Carlos Alberto Simões de Tomaz (conv.)
Data da Resolução30 de Junio de 2004
EmissorSegunda Turma Suplementar
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Militar (outros Casos)

Autuado em: 29/5/1995

Processo Originário: 930001235-5/df

APELAÇÃO CÍVEL Nº 95.01.14104-7/DF Processo na Origem: 9300012355 RELATOR(A): JUIZ FEDERAL CARLOS ALBERTO SIMÕES DE TOMAZ (CONV.)

APELANTE: CLODOALDO MAGNO BACALHAU

ADVOGADO: RAUL CANAL E OUTROS(AS)

APELADO: UNIAO FEDERAL (EXERCITO)

PROC/S/OAB: OBELKY CARDOSO DOS SANTOS

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma Suplementar, por unanimidade, negar provimento à apelação.

Brasília, 30 de junho de 2004.

Juiz CARLOS ALBERTO SIMÕES DE TOMAZ Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 95.01.14104-7/DF Processo na Origem: 9300012355

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ CARLOS ALBERTO SIMÕES DE TOMAZ: Sob julgamento apelação de sentença que julgou improcedente o pedido ajuizado por CLODOALDO MAGNO BACALHAU em ação ordinária em que contende com a UNIÃO, objetivando ver restabelecido percentual da Gratificação de Compensação Orgânica, que fora, com a edição da Lei nº 8.237/91, reduzida de 40% para 10%.

A I. Juíza Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, inicialmente, suscitou a fragilidade do contexto probatório juntado aos autos. No mérito, fundamentou sua decisão no fato de que "o funcionário público não adquire direito a determinada situação jurídica nem, como na espécie, a certo percentual de gratificação, posto que a Constituição Federal lhe assegure a irredutibilidade de vencimentos, nos termos do artigo 37, XV. Se a gratificação percebida pelo funcionários é incorporada aos seus vencimentos, diminuindo a expressão numérica de seu percentual, não se pode falar em decesso remuneratório". Por tais considerações julgou improcedente o pedido determinando a condenação em custas e em verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

No apelo, o recorrente sustenta que a lei nº 8.237/90 foi aplicada de forma incorreta, posto que faz referência à legislação ainda vigente que mantém a compensação orgânica no percentual de 40% sobre o valor do vencimento. Do contexto probatório, alega ter feito prova da incorporação de oito cotas da compensação orgânica por atividade com raio X, bem como de que em outubro de 1991 percebia o percentual de 40% do soldo e que em outubro tal percentual foi reduzido à 10%. Ademais, sustentou a idoneidade das provas, tendo em vista que a ré quedou-se inerte neste sentido.

E aqui está o processo com as contra-razões da União.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ CARLOS ALBERTO SIMÕES DE TOMAZ:

A Lei n° 8.237/91, que alterou os...

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