nº 2002.34.00.006699-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 30 de Março de 2004

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Resumo


CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADESÃO AO PROGRAMA REFIS. EXCLUSÃO POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.

INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE. LEI Nº 9.964/00. RESOLUÇÃO CG/REFIS Nº 69/2001. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR, DE IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE, DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DE ILEGALIDADE DA RESOLUÇAO CG/REFIS Nº 20.

1 - O Presidente do Comitê Gestor do REFIS é a autoridade competente para desfazer o ato que culminou com a exclusão da impetrante do aludido programa, na hipótese de comprovação da ilegalidade de tal ato, pelo que se afasta a preliminar de sua ilegitimidade passiva. Precedentes deste Tribunal.

2 - A Portaria do Comitê Gestor que excluiu a impetrante do REFIS é ato administrativo de efeitos concretos, afigurando-se descabida a preliminar argüida sob o fundamento de que a impetração se deu contra lei em tese.

3 - Afastadas as preliminares de ausência de direito líquido e certo e de ausência de ilegalidade da Resolução CG/REFIS Nº 20/2001, por se confundirem com o próprio mérito da impetração.

4 - O Programa de Recuperação de Crédito, instituído pela Lei nº 9.964, de 10.04.2000, estabeleceu moratória individual, que, nos termos do art. 153 do CTN, reclama a fixação, pela lei que a concede, das condições a que se sujeita.

5 - A adesão ao referido programa implica a aceitação, pelo contribuinte, das condições estabelecidas, salvo se inconstitucionais, vício em que não incorre a falta de sua notificação para defesa, antes da exclusão, em razão da simplicidade da mecânica do programa, de sua natureza de favor fiscal, do seu objetivo de recuperação de créditos vencidos do Poder Público, e da circunstância de os fatos que ensejam a exclusão, a teor do art. 5º da Lei nº 9.964/00, serem, naturalmente, conhecidos do contribuinte, seja porque foi deles cientificado, expressamente, seja porque constituem práticas a ele atribuíveis.

6 - Verificada a inadimplência do aderente ao programa por período superior ao tolerado pela lei, não há que falar na sua reinclusão no REFIS.

7 - Apelação improvida.

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Fragmento


nº 2002.34.00.006699-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 30 de Março de 2004

Assunto: Impostos

Autuado em: 25/4/2003 08:57:01

Processo Originário: 20023400006699-9/df

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002.34.00.006699-9/DF Processo na Origem: 200234000066999

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO

RELATOR P/ ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA

APELANTE: CRISTALLO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

ADVOGADO: ANDRE ALMEIDA BLANCO E OUTROS

APELADO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: PEDRO CAMARA RAPOSO LOPES

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar as preliminares argüidas, e, no mérito, por maioria, negar provimento à apelação.

7ª Turma do TRF da 1ª Região - 30/03/2004.

Desembargador Federal ANTÔNIO EZEQUIEL Relator p/ Acórdão

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO (RELATOR):

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado por CRISTALLO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

contra ato do PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, objetivando seja reconhecido como ilegal sua exclusão sumária do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, nos termos da Portaria 69 de 03/12/2000. O MM. Juiz Federal Substituto da 3ª Vara da Seção Judiciári...

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