nº 2000.01.00.053550-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 03 de Agosto de 2004

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Resumo


ADMINISTRATIVO - INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 11,98% - MEDIDA PROVISÓRIA 434/94 E POSTERIORES REEDIÇÕES - LEI N. 8880/94 - PRECEDENTES DO STJ - JUIZ DO TRT - INCORPORAÇÃO LIMITADA À DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI 10.474/2002 - HONORÁRIOS: REDUÇÃO.

1- O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os membros e servidores públicos federais pertencentes ao Poder Judiciário, ao Poder Legislativo e ao Ministério Público Federal têm direito à percepção da diferença de 11,98%, resultante da conversão de cruzeiros reais para URV, a que se refere a Medida Provisória n. 434/94 e suas posteriores reedições, bem como a Lei n. 8.880/94, a ser observada a data do efetivo pagamento, a teor do artigo 168 da Constituição Federal vigente.

Precedentes do STJ (REsp 284529/PE, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, REsp 225.375/DF, Rel. Min. Vicente Leal e REsp 220.040/DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini).

2- Limitação da incorporação, na espécie, à data de entrada em vigor da Lei 10.474, de 27.06.2002, que dispõe sobre a remuneração da magistratura da União.

3- Precedentes: AC nº 2000.01.00.060893-2/MA, Des. Federal Carlos Moreira Alves; AC nº 2000.34.00.017118-1/DF; Rel. Juiz Francisco Neves da Cunha (Conv.).

4- O reajuste é devido no percentual de 11,98%: "Os Tribunais Regionais Federais já se pronunciaram diversas vezes sobre o tema, reconhecendo o direito a reposição do índice pleiteado, muito embora limitado a 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento)" (fl. 77).

5- Honorários reduzidos para 5% sobre o valor da condenação.

6- Apelação improvida e Remessa Oficial parcialmente provida.

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Fragmento


nº 2000.01.00.053550-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 03 de Agosto de 2004

Assunto: Servidor Público Civil (outros Casos)

Autuado em: 9/5/2000 12:09:44

Processo Originário: 19983900004254-6/pa

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.01.00.053550-9/PA Processo na Origem: 199839000042546

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)

APELANTE: SEBASTIAO COIMBRA SANTANA E OUTROS(AS)

ADVOGADO: MILTON ALENCAR VIEIRA E OUTROS(AS)

APELADO: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTEIRO

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - PA

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Juiz Federal Relator Convocado.

Brasília-DF, 03 de agosto de 2004 (data do julgamento).

JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA

RELATOR CONVOCADO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.01.00.053550-9/PA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (RELATOR CONVOCADO):

Cuida-se de remessa oficial e apelação interposta por Sebastião Coimbra Santana e Outros (fls. 87/91) de sentença proferida pelo Juízo Federal da 4a Vara da Seção Judiciária do Pará que, acolhendo a carência de ação, por falta de interesse de agir e extinguindo o processo sem julgamento do mérito em relação ao autor Sebastião Jorge de Souza (art.

267, VI, c/c art. 295, I, do CPC), julgou procedente o pedido formulado pelos autores Sebastião Coimbra Santan...

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