Acórdão nº 70022413629 de Tribunal de Justiça do RS, Terceira Câmara Especial Civel, 15 de Janeiro de 2008

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Resumo


Reexame necessário. Inteligência do art. 475, §2º, do CPC. É inadmissível o reexame necessário quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo, não excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos. Tratando-se de sentença ilíquida, o cabimento ou não do reexame necessário deve ser aferido pelo valor da causa, devidamente atualizado. Necessidade de impugnação do valor da causa pelo ente público. Reexame necessário não conhecido. Apelação cível. Previdência pública. Contribuição previdenciária. Desconto de 5,4%. Ilegalidade. Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 20/98, configura-se ilegal o desconto de contribuição previdenciária dos inativos. Observância da Emenda Constitucional nº 41/03. Em razão do caráter tributário da contribuição previdenciária, os juros de mora, nas ações onde se busca a restituição de tal desconto, são de 1% ao mês. Apelo desprovido. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70022413629, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 15/01/2008)

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