Acórdão nº 70024321176 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Nona Câmara Cível, 09 de Dezembro de 2008
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Resumo
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
PRESCRIÇÃO. Inocorrente. Relação jurídica obrigacional. Prazo de 10 anos previsto no CCB/2002, art. 205. Regra de direito intertemporal. Início da contagem a partir da vigência do atual diploma civil.CELULAR CRT PARTICIPAÇÃO S/A. Não é caso de inclusão da CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S/A no pólo passivo da lide. Com a cisão da CRT, a Brasil Telecom S/A assumiu para si a responsabilidade pelos atos praticados até o momento da referida cisão.SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES ¿ A Companhia-ré deve ser condenada a subscrever as ações faltantes porque contrariou interesses do acionista, deixando de subscrever as ações devidas. A complementação deve ser feita pelo valor patrimonial da ação apurado no último balanço anterior à contratação. Sentença confirmada, no aspecto.AÇÕES. CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES - É da responsabilidade da BRASIL TELECOM, sucessora da CRT, responder pela complementação acionária, inclusive, em relação às ações da nova Companhia, na mesma quantidade e classe.DIVIDENDOS - Cabível a condenação ao valor dos dividendos que teriam gerado as ações caso tivessem sido subscritas no momento oportuno. Incidência de juros e correção monetária.JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO ¿ São decorrentes da diferença acionária a que tem direito à parte autora.CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PECÚNIA. Na hipótese da incidência do art. 633 do CPC, devem as ações ser convertidas em pecúnia pelo valor cotado em Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado da ação de conhecimento.REJEITARAM AS PRELIMINARES, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E NEGARAM AO DA RÉ. (Apelação Cível Nº 70024321176, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 09/12/2008)Veja o conteúdo completo deste documento
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