Acórdão nº 70026181537 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Sexta Câmara Cível, 27 de Novembro de 2008
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Resumo
AGRAVO INTERNO. DIREITO PRIVADO NÃO-ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
I - Os dividendos são devidos a partir da data da integralização das ações, e não da capitalização do investimento, incidindo a atualização monetária em relação a estes a partir da data em que seriam devidos, conforme, inclusive, restou determinado no julgado exeqüendo.II - Deixando a devedora de cumprir voluntariamente a sentença, de forma a ensejar a execução, são devidos honorários advocatícios.III ¿ Pretensão de exclusão, do cálculo do valor devido, da quantia a título de imposto de renda sobre a condenação aos dividendos. O valor é devido pela agravante, já que integrou o montante da condenação, cabendo ao cartório a retenção a título de imposto de renda.IV - A intimação pessoal da parte devedora para o cumprimento da obrigação só é necessária na hipótese em que esta não possua advogado constituído nos autos. In casu, estando a agravante assistida por advogados, basta a intimação através destes, por nota de expediente, para o cumprimento da sentença. Não-adimplida a obrigação no prazo de 15 dias, incide a multa de 10% sobre o valor da condenação, prevista no art. 475-J do CPC.V - Cotação da ação. Não tendo havido, no julgado exeqüendo, especificação quanto à cotação da ação a ser utilizada no cálculo, assoma-se mais razoável que seja aquela vigente na data do trânsito em julgado da decisão condenatória, por se justamente este o momento em que a obrigação se tornou exigível. Ademais, trata-se de critério alheio ao arbítrio das partes.Agravo provido em parte em decisão monocrática.NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70026181537, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 27/11/2008)Veja o conteúdo completo deste documento
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