Acórdão nº 70026181537 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Sexta Câmara Cível, 27 de Novembro de 2008

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Resumo


AGRAVO INTERNO. DIREITO PRIVADO NÃO-ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

I - Os dividendos são devidos a partir da data da integralização das ações, e não da capitalização do investimento, incidindo a atualização monetária em relação a estes a partir da data em que seriam devidos, conforme, inclusive, restou determinado no julgado exeqüendo.

II - Deixando a devedora de cumprir voluntariamente a sentença, de forma a ensejar a execução, são devidos honorários advocatícios.

III ¿ Pretensão de exclusão, do cálculo do valor devido, da quantia a título de imposto de renda sobre a condenação aos dividendos. O valor é devido pela agravante, já que integrou o montante da condenação, cabendo ao cartório a retenção a título de imposto de renda.

IV - A intimação pessoal da parte devedora para o cumprimento da obrigação só é necessária na hipótese em que esta não possua advogado constituído nos autos. In casu, estando a agravante assistida por advogados, basta a intimação através destes, por nota de expediente, para o cumprimento da sentença. Não-adimplida a obrigação no prazo de 15 dias, incide a multa de 10% sobre o valor da condenação, prevista no art. 475-J do CPC.

V - Cotação da ação. Não tendo havido, no julgado exeqüendo, especificação quanto à cotação da ação a ser utilizada no cálculo, assoma-se mais razoável que seja aquela vigente na data do trânsito em julgado da decisão condenatória, por se justamente este o momento em que a obrigação se tornou exigível. Ademais, trata-se de critério alheio ao arbítrio das partes.

Agravo provido em parte em decisão monocrática.

NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70026181537, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 27/11/2008)

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