Acórdão nº 70027516962 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Terceira Câmara Cível, 04 de Dezembro de 2008
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Resumo
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. No contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3º, § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que autorizam a sua revisão.INOVAÇÃO RECURSAL. Sob pena de supressão de um grau de jurisdição, em sede recursal, é incabível a inovação do pedido inicial, que se refere às pretensões de fixação dos juros moratórios em 1% ao ano e de afastamento da tarifa bancária e da mora, impondo-se o não-conhecimento do recurso nos pontos.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É impossível a cobrança de comissão de permanência, mesmo que não seja de forma cumulada com correção monetária, de percentual superior à taxa do contrato, limitada em 12% ao ano (Súmula 294 do STJ), assim como não é cabível a sua incidência cumulada com juros moratórios e multa.CORREÇÃO MONETÁRIA. Não tendo sido pactuada a TR, impõe-se a incidência do INPC como índice de correção monetária, conforme pleiteado pelo autor/recorrente.JUROS REMUNERATÓRIOS. Não merecem manutenção os juros remuneratórios pactuados em taxa superior a 12% ao ano, conforme limitação constante no Decreto 22.626/33, no CDC, e diante de ausência de prova de que o financiador tenha autorização do CMN para praticar taxas superiores.CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. A capitalização mensal dos juros, mesmo quando expressamente pactuada, em contratos como o presente, não é admitida, pois o artigo 591 do atual Código Civil permite, como regra geral, apenas a capitalização anual dos juros. Mas, em se tratando de mera permissão legal, a capitalização anual depende de pactuação nesse sentido, ausente na espécie, motivo pelo qual, in casu, vai vedada a incidência de juros sobre juros em qualquer periodicidade, conforme admitido pela sentença.AFASTAMENTO DA MORA E DE SEUS ENCARGOS. Evidenciadas ilegalidades/abusividades na avença, impõe-se o afastamento da mora, assim como a incidência de seus encargos (juros moratórios e multa).REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Admite-se a repetição do indébito, de forma simples, de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor.SENTENÇA ULTRA PETITA. Sendo a sentença ultra petita, impõe-se sua adequação ao pedido inicial, com a exclusão do que foi decidido além do pedido (nulidade da nota promissória vinculada ao contrato).INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. Diante da parcial procedência do pedido revisional, deve ser mantida a medida acautelatória do direito da parte autora, concedida em sede de antecipação de tutela, como a proibição de inclusão do seu nome em órgãos de proteção ao crédito, desde que depositados, mensalmente, na data do vencimento de cada parcela, os valores entendidos como devidos, observados o valor principal, juros de 12% ao ano e variação pelo IGP-M.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ainda que singelo o trabalho do patrono da parte, os seus honorários devem retribuí-lo com dignidade.Primeira apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida.Segunda apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70027516962, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 04/12/2008)Veja o conteúdo completo deste documento
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