Acórdão nº 0000968-19.2011.4.01.3900 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 19 de Marzo de 2014

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Souza Prudente
Data da Resolução19 de Marzo de 2014
EmissorQuinta Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

APELAÇÃO CÍVEL 0000968-19.2011.4.01.3900/PA Processo na Origem: 9681920114013900 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADOR: FELICIO PONTES JR

APELADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL -

BNDES

ADVOGADO: MAURICIO VASCONCELOS GALVÃO FILHO

APELADO: NORTE ENERGIA S/A

ADVOGADO: EDIS MILARE E OUTROS(AS)

APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS

NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

APELADO: UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR: ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO

ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença recorrida e, nos termos do art. 515 e respectivo § 3° do CPC, decidir, de logo, a lide, para julgar procedente a ação, nos termos do voto do Relator.

Quinta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região — Em 16/12/2013.

Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator

APELAÇÃO CÍVEL 0000968-19.2011.4.01.3900/PA Processo na Origem: 9681920114013900

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADOR: FELICIO PONTES JR

APELADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL -

BNDES

ADVOGADO: MAURICIO VASCONCELOS GALVÃO FILHO

APELADO: NORTE ENERGIA S/A

ADVOGADO: EDIS MILARE E OUTROS(AS)

APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS

NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA

PROCURADORA: ADRIANA MAIA VENTURINI

APELADO: UNIÃO FEDERAL

PROCURADORA: ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):

Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo douto Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra Norte Energia S/A - NESA, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em que se busca, liminarmente, a concessão de antecipação da tutela, nestes termos:

“1. Suspender imediatamente a eficácia da Licença de Instalação 770/2011, bem como da Autorização de Supressão de Vegetação 501/2011, emitidas pelo IBAMA para o AHE BELO MONTE, até o efetivo julgamento do mérito da presente ação;

2. determinar que seja imposta ao réu BNDES a obrigação de não- fazer, consistente em deixar de repassar qualquer tipo de recurso (ou celebrar qualquer pacto nesse sentido) enquanto as Ações Civis Públicas contra o empreendimento UHE Belo Monte estejam tramitando, ou, alternativamente, pelo menos, enquanto as 40 condicionantes previstas na Licença Prévia 342/2010 não sejam cumpridas” (fls. 11vº).

No mérito, postula-se:

“1. Declarar a nulidade da Licença de Instalação 770/2011, bem como da Autorização de Supressão de Vegetação (ASV) 501/2011, emitidas pelo IBAMA para o AHE BELO MONTE;

2. Determinar que seja imposta à NORTE ENERGIA S/A a obrigação de fazer, consistente em cumprir todas as condicionantes previstas na Licença Prévia 342/2010 antes de requerer novamente a Licença de Instalação do AHE Belo Monte, sob pena de multa diária;

3. Determinar que seja imposta ao IBAMA a obrigação de não fazer, abstendo-se de emitir Licença de Instalação para o AHE Belo Monte enquanto as condicionantes previstas na Licença Prévia 342/ 2010 não forem integralmente cumpridas pela NORTE ENERGIA S/A, sob pena de multa diária.

4. Determinar que seja imposta ao réu BNDES a obrigação de não- fazer, consistente em deixar de repassar qualquer tipo de recurso (ou celebrar qualquer pacto nesse sentido) enquanto as Ações Civis Públicas contra o empreendimento UHE Belo Monte estejam tramitando, ou, alternativamente, pelo menos, enquanto as 40 condicionantes previstas na Licença Prévia 342/2010 não sejam cumpridas, sob pena de multa diária” (fls. 11v°/12).

O juízo monocrático extinguiu o processo, liminarmente, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, sob o fundamento de superveniente perda de objeto da demanda, ante a posterior invalidação da Licença Parcial de Instalação combatida nos autos (LI nº. 770/2011), em virtude da edição da Licença de Instalação n°. 795/2011, que teria inserido dentre as suas condicionantes as pendências ainda subsistentes alusivas ao empreendimento hidrelétrico descrito nos autos.

Em suas razões recursais, sustenta o douto Ministério Público Federal, em resumo, que, diferentemente do que restou consignado na sentença recorrida, a simples emissão de nova Licença de Instalação, sem que fossem cumpridas todas as condicionantes estipuladas na Licença Prévia n°. 342/2010, como no caso, não tem o condão de esvaziar o objeto da demanda, tendo em vista que a pretensão veiculada na inicial consiste, justamente, na anulação da Licença Parcial de Instalação n°. 770/2011 e da Autorização de Supressão de Vegetação n°. 501/2011, eis que emitidas pelo IBAMA sem que fossem cumpridas as aludidas condicionantes, razão por que, sobrevindo a edição de nova Licença de Instalação, agora sob o número 795/2011, sem o cumprimento de tais condicionantes, permanece a ilegalidade do licenciamento ambiental em referência, impondo-se assim, a declaração de nulidade dessa nova licença, na linha, inclusive, do pedido formulado na inicial, no sentido de que o aludido órgão ambiental se abstenha de conceder novas licenças de instalação, enquanto não ultrapassadas todas as fases anteriores, nos termos da legislação de regência (fls. 3381/3407v°).

Com as contrarrazões de fis. 3448/3466, 3468/3508 e 3630/3632, subiram os autos a este egrégio Tribunal, opinando a douta Procuradoria Regional da República pelo provimento do recurso (fls. 3649/3668).

Por intermédio da decisão de fls. 3701/3724, deferi o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelo Ministério Público Federal, determinando “a imediata suspensão do licenciamento ambiental e das obras de execução, do empreendimento hidrelétrico UHE Belo Monte, no Estado do Pará, até o efetivo e integral cumprimento de todas as condicionantes estabelecidas na Licença Prévia n°. 342/2010, restando sem eficácia as Licenças de Instalação e as Autorizações de Supressão de Vegetação – ASV já emitidas ou que venham a ser emitidas antes do cumprimento de tais condicionantes, e ordenar ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES que se abstenha de repassar qualquer tipo de recurso (ou celebrar qualquer pacto nesse sentido) enquanto não cumpridas as aludidas condicionantes”.

Por intermédio do expediente de fls. 3740, o Desembargador Presidente deste Tribunal encaminhou a esta Relatoria cópia da decisão proferida nos autos da Suspensão de Liminar/Antecipação de Tutela n°.

0012208- 65.2011.4.01.0000/PA, em que Sua Excelência, acolhendo “Reclamação” formulada pelo IBAMA e pela Empresa, ora agravante, Norte Energia S/A, “postulando a preservação da autoridade da decisão proferida pelo então Presidente do TRF/1 Região, Olindo Menezes, em nível de Suspensão de Segurança, reafirma os termos do decisum inicialmente proferido nos aludidos autos, em que restou sobrestada a eficácia da decisão inicialmente proferida pelo juízo monocrático, determinando a suspensão do licenciamento ambiental descrito nos autos.

Em face dessa decisão, proferi novo decisum, mantendo os termos e a eficácia do julgado ora impugnado (fls. 3748/3750).

Houve a interposição de agravo regimental (fls. 3757/3785), que restou examinado, e desprovido, nesta assentada.

Em face da exceção de suspeição veiculada por Norte Energia S/A, determinei a suspensão do presente feito, nos termos do art. 265, III, do CPC, tendo a colenda Terceira Seção deste egrégio Tribunal, por unanimidade, julgado improcedente o referido incidente processual, conforme noticia a certidão de julgamento de fls. 3801 destes autos.

Este é o relatório.

APELAÇÃO CÍVEL 0000968-19.2011.4.01.3900/PA Processo na Origem: 9681920114013900

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADOR: FELICIO PONTES JR

APELADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL -

BNDES

ADVOGADO: MAURICIO VASCONCELOS GALVÃO FILHO

APELADO: NORTE ENERGIA S/A

ADVOGADO: EDIS MILARE E OUTROS(AS)

APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS

NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA

PROCURADORA: ADRIANA MAIA VENTURINI

APELADO: UNIÃO FEDERAL

PROCURADORA: ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):

I

Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, ao argumento de que em nada teria contribuído para as supostas irregularidades apontadas pelo Ministério Público Federal em relação ao licenciamento ambiental do empreendimento descrito nestes autos.

Com efeito, ainda que o referido promovido não tenha participado do procedimento de licenciamento ambiental em referência, limitando-se a sua atuação à liberação de recursos financeiros para a sua implementação, há pedido expresso na peça de ingresso, no sentido de inibir-se o prosseguimento desse financiamento (obrigação específica de não fazer), razão por que, em caso de eventual acolhimento da pretensão veiculada pelo Ministério Público Federal, no particular, o julgado haverá de produzir efeitos, também, na sua esfera de interesses econômicos e jurídicos, a caracterizar a sua legitimidade passiva ad causam, na espécie.

Rejeito, assim, a preliminar, em destaque.

II

No mais, conforme já narrado, o juízo monocrático extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, sob o fundamento de superveniente perda de objeto da demanda, ante a posterior invalidação da Licença Parcial de Instalação combatida nos autos (LI no.

770/2011), em virtude da edição da Licença de Instalação n°. 795/2011, que teria inserido dentre as suas condicionantes as pendências ainda subsistentes, alusivas ao empreendimento hidrelétrico...

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