Acórdão nº 70021809595 de Tribunal de Justiça do RS, Quinta Câmara Cível, 19 de Dezembro de 2007
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Resumo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO. CONTAS POUPANÇA. INADMISSIBILIDADE.
1. Verossimilhança e perigo de lesão grave a autorizarem a concessão da medida in limine para desbloqueio de contas poupanças, cuja titularidade pertence aos embargantes, menores impúberes, que não possuem vinculo obrigacional com a seguradora exeqüente.2. Dívida executada em relação à genitora dos autores dos embargos de terceiro intentando, vinculo parental que não autoriza que o patrimônio destes sirva de garantia a divida daquela, ao menos nesta fase processual, sem prova de existência de liame obrigacional quanto ao débito executado.3. Impenhorabilidade reconhecida em razão do saldo de cada uma das contas poupança serem inferior à quantia de 40 (quarenta) salários mínimos. Vedação da constrição consoante art. 649, X, do CPC.Agravo provido. (Agravo de Instrumento Nº 70021809595, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 19/12/2007)Veja o conteúdo completo deste documento
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