Acórdão nº 70022180632 de Tribunal de Justiça do RS, Quinta Câmara Cível, 23 de Janeiro de 2008

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Resumo


SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS.

A falta de boletim de ocorrência policial e/ou do laudo do Instituto Médico Legal não ensejam reconhecimento de carência de ação por ausência de documento essencial.

A quitação não tem o efeito extinguir o direito dos beneficiários de indenização paga a menor de virem a juízo reclamar a diferença que lhes é devida.

Nos termos do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para a cobrança do seguro obrigatório DPVAT é de três anos.

Existe lei específica que regula o Seguro Obrigatório, estipulando o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos para indenizações no caso de invalidez permanente.

O Conselho Nacional de Seguros Privados não é competente nem para alterar os valores estipulados em lei ordinária, nem para estabelecer uma diferenciação de graduação de invalidez permanente que a Lei nº 6.194/1974 não estabelece.

O artigo 3º, ¿a¿, da Lei 6.194/74 não impôs o salário mínimo como fator de atualização da moeda, pois, limitou-se a quantificar a indenização.

APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70022180632, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 23/01/2008)

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