Acórdão nº 0003470-28.2011.4.01.3803 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 26 de Febrero de 2014
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Souza Prudente |
Data da Resolução | 26 de Febrero de 2014 |
Emissor | Quinta Turma |
Tipo de Recurso | Apelacao Civel |
APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0003470-28.2011.4.01.3803/MG Processo na Origem: 34702820114013803 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADORA: ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO
APELANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR: ROGÉRIO MOREIRA PINHAL
APELANTE: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA - MG
PROCURADORA: FERNANDA GALVÃO
APELADO: FRANCISCO BERNARDO DE AQUINO
DEFENSOR: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
ACÓRDÃO
Decide a Turma, preliminarmente, à unanimidade, não conhecer do agravo retido da União Federal e, no mérito, negar provimento às apelações do Município de Uberlândia, do Estado de Minas Gerias e da União Federal e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 26/02/2014.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator
APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0003470-28.2011.4.01.3803/MG Processo na Origem: 34702820114013803
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADORA: ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO
APELANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR: ROGÉRIO MOREIRA PINHAL
APELANTE: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA - MG
PROCURADORA: FERNANDA GALVÃO
APELADO: FRANCISCO BERNARDO DE AQUINO
DEFENSOR: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):
Cuida-se de apelações interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que, nos autos da ação ordinária proposta por FRANCISCO BERNARDO DE AQUINO em desfavor da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Uberlândia, julgou parcialmente procedente o pedido, “para determinar ao Município de Uberlândia, ao Estado de Minas Gerais e à União, dentro de suas áreas territoriais, de forma conjunta e solidária, que disponibilizem, em caráter definitivo, uma vaga em Unidade de Tratamento Intensivo - UTI, preferencialmente na rede pública de atendimento à saúde (SUS) ou, se inexistente nesta, requisitem vaga em qualquer Hospital particular não conveniado, estabelecido no Município de Uberlândia ou em qualquer outro do território deste Estado ou do País, para atendimento à parte autora FRANCISCO BERNARDO DE AQUINO, mediante justa indenização no último caso, na forma do inciso XIII do art. 15 da Lei n. 8.080/90, cujo custo deverá ser suportado pela UNIÃO, tanto na rede privada não conveniada quanto na rede privada conveniada, mediante pagamento direto à unidade hospitalar ou através de repasse das quantias despendidas pelo Município para o cumprimento da sentença, devendo, em ambos os casos, o ressarcimento ser efetuado de acordo com a Tabela do Município, de modo que não haja duplicidade de pagamentos”. (fls. 142/148).
O Município de Uberlândia, em suas razões recursais (fls.
151/153), sustenta, preliminarmente, “a falta de interesse processual, pois a transferência da paciente já se consumou, e não subsistem questões jurídicas a serem debatidas nestes autos, uma vez que os recursos do Sistema Único de Saúde, até o momento em que o tratamento será pago, serão suficientes para suportá-lo, não sendo necessário que o Município utilize- se de verba própria para dar efetivo comprimento à ordem judicial”.
A União, por seu turno, sustenta, em suas razões recursais (fls.
165/178), a sua ilegitimidade passiva, além da improcedência do pedido ora formulado, sob a alegação de que “a distribuição, a fiscalização, a regulação e o fornecimento dos leitos de Unidade de Terapia Intensiva – UTI credenciados ao SUS são de competência do Gestor Estadual e/ou Municipal (com gestão plena), consoante o princípio de descentralização”. Acrescenta que “a União cumpre sua obrigação legal de repassar recursos aos Estados e Municípios, cabendo a estes sua gestão, inclusive no que concerne a promover convênios com entidades particulares com vistas a suprir a carência de leitos hospitalares da Rede Pública. Não há dúvidas, pois que, investido do poder-dever que possui para ‘planejar, organizar, controlar e avaliar’ os serviços de saúde em seu território, compete ao Município e não à União, responsabilizar-se pela disponibilização de leitos para os usuários do SUS”. Requer, assim, que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ou, sucessivamente, seja reformada a sentença para determinar que o custo da internação seja financiado segundo as normas regentes do SUS (Portaria GM/MS nº 204, de 29.01.2007).
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos às fls. 200/202, para condenar o Estado de Minas Gerais e o Município de Uberlândia ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 200,00, pro rata.
Por seu turno, o Estado de Minas Gerais interpôs recurso de apelação às fls. 205/209, sustentando, tão somente, ser indevida a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União.
A União ratificou sua apelação às fls. 210.
Por fim, o Município de Uberlândia, às fls. 211/217, ratificou o recurso apresentado e pugnou pela reforma da sentença, no tocante à condenação em honorários advocatícios.
Com as contrarrazões de fls. 182/194, também por força da remessa oficial, tida por interposta, subiram os autos a este egrégio Tribunal.
Este é o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL...
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