Acórdão nº RMS 43785 / GO de T2 - SEGUNDA TURMA
Número do processo | RMS 43785 / GO |
Data | 20 Março 2014 |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 43.785 - GO (2013⁄0259813-6)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
RECORRENTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS |
RECORRIDO | : | ESTADO DE GOIÁS |
PROCURADOR | : | A.M.D.J. E OUTRO(S) |
INTERES. | : | A.A.M. |
ADVOGADO | : | ÁTILA SANTOS ÁVILA E OUTRO(S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. MEDIDAS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OU EVIDENTE AMEAÇA AO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
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A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de multa diária para o descumprimento de decisão judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde.
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No entanto, o STJ considera que o citado procedimento é medida excepcional, que só é legítima "para o fim de garantir o fornecimento de medicamento à pessoa que dele necessite, quando houver o risco de grave comprometimento da saúde do demandante" (RMS 35.021⁄GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2011).
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No caso dos autos, não há comprovação de que o Estado de Goiás não esteja cumprindo a decisão judicial em comento, e tampouco há alegação recursal nesse sentido.
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"Conforme dispõe o art. 461, § 5º, do CPC, cabe ao magistrado, à luz dos fatos delimitados na demanda, determinar a medida que, a seu juízo, mostrar-se mais adequada para tornar efetiva a tutela almejada. Vale dizer, se, de um lado, pode o juiz determinar a implementação de medida, ainda que não expressa na lei, como o bloqueio de contas públicas, por outro lado, é-lhe também lícito rejeitar o pedido, se entender pela sua desnecessidade. O que a ordem jurídica não tolera é que o juiz seja compelido a determinar a adoção de cautelas que não reputou necessárias, apenas para satisfazer o desejo das partes" (RMS 33.337⁄GO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 25.5.2012).
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Recurso Ordinário não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 20 de março de 2014(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 43.785 - GO (2013⁄0259813-6)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS PROCURADOR : A.M.D.J. E OUTRO(S) INTERES. : A.A.M. ADVOGADO : ÁTILA SANTOS ÁVILA E OUTRO(S) RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra acórdão assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA. INVIABILIDADE.
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O fornecimento de medicamentos aos pacientes, nos termos da lei – art. 196, CF c⁄c as disposições da Lei 8.080⁄90 – e demais normas pertinentes à matéria é dever do Estado, daí a obrigação de primar pela vida e saúde integral do indivíduo, efetivamente, como determinam as regras estabelecidas.
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Não merece acolhimento o pedido de arbitramento de multa diária pelo descumprimento da decisão, posto traduzir-se em medida extrema no momento.
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Segurança parcialmente concedida.
Em suas razões, o recorrente pede a aplicação de multa diária no caso de descumprimento da decisão.
O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 43.785 - GO (2013⁄0259813-6)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 12.9.2013.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o bloqueio de verbas públicas e a fixação de multa diária para o descumprimento de...
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