nº 1998.34.00.027682-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 28 de Junio de 2004

Data28 Junho 2004
Número do processo1998.34.00.027682-0
ÓrgãoQuinta turma

Assunto: Indenização por Dano Ambiental - Responsabilidade da Administração - Direito Administrativo e Outras Matérias do Direito Público

Autuado em: 27/9/2007 10:08:20

Processo Originário: 19983400027682-0/df

PELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.34.00.027682-0/DF Processo na Origem: 199834000276820

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA

APELANTE: MONSANTO DO BRASIL LTDA E OUTRO(A)

ADVOGADO: ALDIR GUIMARAES PASSARINHO E OUTROS(AS)

APELANTE: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA

APELADO: IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

ADVOGADO: DEOCLECIO DIAS BORGES E OUTRO(A)

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, dar provimento às apelações e julgar prejudicada a remessa oficial, nos termos do voto da Exma. Sra. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida.

Brasília - DF, 28 de junho de 2004.

SELENE MARIA DE ALMEIDA Desembargadora Federal - Relatora

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.34.00.027682-0/DF

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA (Relatora):

O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, a Associação Civil Greenpeace, a Monsanto do Brasil Ltda., a Monsoy Ltda. e a União opõem embargos declaratórios em face do acórdão que deu provimento às apelações da Monsanto do Brasil Ltda e outro e da União Federal.

Os embargantes fazem as seguintes alegações:

Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC (fls.

5691/5713)

1) Nulidade do acórdão, nos termos do art. 398 do CPC, porquanto a Monsanto juntou inúmeros documentos aos autos, anexos a memoriais, sem que o IDEC fosse intimado a se manifestar sobre o seu conteúdo, o que caracteriza, a seu juízo, cerceamento de defesa e violação ao contraditório.

2) Contradição:

2.1) por um lado, a relatora consignou a tese de que o art.

225, § 1º, da Constituição Federal traz normas de eficácia diferida, mas de outro, demonstra visão sistemática do dispositivo que conduz à conclusão de que a exigência de EIA/RIMA, especificamente no caso de OGMs, foi prevista pelo próprio legislador constitucional.

2.2) a turma julgadora adotou, como razão de decidir, "lei conflitante em seu bojo" (Lei de Biossegurança - nº 8.974/95, com alteração da MP nº 2.191/2001). Referido conflito estaria entre o art. 1º-A, que dispõe que a CTNbio é criada "com finalidade de prestar apoio técnico consultivo e de assessoramento ao Governo Federal", e o art. 2º, § 1º, que declara ser o parecer técnico expedido pela CTNbio conclusivo e vinculante quanto aos demais órgãos da Administração.

3) Omissão: a partir do momento em que, no acórdão, permitiu-se que norma infralegal disciplinasse a dispensa do EIA/RIMA, no caso de OGMs, e que tal exigência é constitucional, vulnerou-se o princípio da supremacia da Constituição Federal.

4) Julgamento infra petita: afirma o embargante que "embora se discuta a questão relativa ao EIA/RIMA para qualquer OGM, entendeu a Relatora que a lide deve se limitar à questão da soja transgênica, pois é a ele que se refere o Comunicado Nº 54 da CTNBio".

Associação Civil Greenpeace (fls. 5714/5771)

1) Erro material:

1) o acórdão deixou de mencionar a decisão no que se refere ao pedido de cassação da liminar, estando, assim, em desacordo com a certidão de julgamento de fls. 5662. Caso não seja suficiente a certidão para a correção do erro material, requer a juntada aos autos das notas taquigráficas completas do julgamento. Requer a republicação do acórdão com a correção do erro material apontado.

2) Diversamente do que constou do acórdão, o provimento dos apelos não se deu nos termos do voto da Relatora, pois analisando o voto do Desembargador Federal Antônio Ezequiel, verifica-se que este, apesar de ter dado provimento aos apelos, adota posicionamento jurídico diverso, acompanhando a Relatora apenas na conclusão do voto.

2) Contradição:

2.1) a Relatora julgou questões que não eram afetas a lide e nem controversas, o que vem a violar o art. 128 do CPC.

Quais sejam: a necessidade de licenciamento ambiental e o mérito das questões científicas. Quanto ao primeiro ponto, o que se debate é a necessidade ou não de se exigir o estudo de impacto ambiental (EIA) antes de autorizar a manipulação, plantio, comercialização, consumo, descarte, etc., de organismos geneticamente modificados, tendo em vista a potencialidade de dano significativo ao meio ambiente. No que tange ao mérito das questões científicas, inexistiu instrução probatória nos autos, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sendo incompatível com a lide a análise de questões relativas à segurança da soja.

2.2) a Relatora reexaminou ato administrativo embasado em estudos reconhecidamente determinados, produzidos anteriormente à expedição pela CTNBio de seu parecer técnico conclusivo, porém, mune-se, ao fundamentar sua conformidade técnica e legal de outros muitos estudos, que com o ato administrativo sub judice nada tem a ver;

2.3) em junho de 2000, à época da prolação da sentença na ação civil pública, não estavam em vigor as normas regulamentares que tratam do consumo (segurança alimentar) e da comercialização de OGMs (IN CTNBio nº 20/2001 e Decreto nº 4.680/2003, respectivamente), sendo portanto contraditória a afirmativa de que ao tempo do ajuizamento da ação já havia regulamentação suficiente à expedição de OGMs no meio ambiente.

2.4) pressupõe a Relatora que o processo de avaliação de risco promovido pela CTNBio atende ao princípio da publicidade e à necessidade de se promover audiências públicas, embora, em outra passagem do voto, coloque em dúvida a utilidade de audiências.

3) Omissão:

1) não foram fixados os pontos controvertidos no início da instrução, conforme determinam os arts. 331, § 2º, e 452, ambos do CPC, mas apenas no voto;

2) não foi nomeado perito, tendo a Relatora concluído a respeito de assunto científico;

3) não foi facultada às partes indicação de assistentes técnicos;

4) não foi facultada às partes a oitiva de esclarecimentos do perito em audiência;

5) a sentença condenou a União "a exigir da CTNBio, no prazo de 90 (noventa) dias, a elaboração de normas relativas à segurança alimentar, comercialização e consumo dos alimentos transgênicos". Não tendo havido apelação quanto a este ponto, os julgadores deveriam ter reconhecido a ocorrência da preclusão;

6) deixou-se de dar vista à embargante de diversos documentos juntados em memoriais pela Monsanto, os quais foram utilizados na fundamentação do voto da relatora, o que macula de nulidade o julgamento;

7) o Desembargador Federal Antônio Ezequiel deixou de julgar a correção do ato administrativo, mas deveria tê-lo feito, pois por 2 votos a 1 decidiu-se a questão prejudicial no sentido de que o ato administrativo da CTNBio poderia ser revisto pelo Judiciário. Assim, deve constar do acórdão que a decisão da questão prejudicial foi decidida por maioria.

Deve ser determinada a continuação do julgamento com relação a correção ou não do mérito do ato administrativo;

3.8) os julgadores não analisaram o Decreto nº 1.752/95 face ao art. 225, IV da Constituição Federal, abordando a questão apenas pelo prisma do art. 84 da Carta ou da suposta delegação de atribuição reguladora ao Executivo pela Lei nº 8.974;

3.9) a MP 2.137/00 dispôs que "permanecem em vigor os Certificados de Qualidade em Biossegurança, os comunicados e os pareceres técnicos prévios conclusivos emitidos pela CTNBio, e bem assim, no que não contariarem o dispoosto nesta Medida Provisória, as instruções normativas por ela expedidas". Não poderia o Presidente da República exercendo a função legislativa convalidar atos da administração, por ofensa ao princípio da separação dos poderes e ao disposto na Lei nº 9.784/99 (art. 5º). O acórdão omitiu-se na análise da questão referente à convalidação de atos administrativos.

3.10) a decisão embargada é omissa quanto à análise da potencialidade de dano ao meio ambiente, cingindo-se a afirmar que deve ser significativa.

4) Erro quanto aos fatos:

4.1) a Relatora não atentou para a violação ao princípio da publicidade e transparência dos atos administrativos pela CTNBio no processo administrativo, entendendo que a Monsanto ofereceu resposta às manifestações públicas apresentadas por entidades representativas da sociedade, em cumprimento à Instrução Normativa nº 3;

4.2) apenas 7 (sete) dos 69 (sessenta e nove) estudos com a soja Roundup Ready colacionados pela Monsanto concernem à safra 1997/1998. Não pode o pedido apresentado pela Monsanto em 10 de junho de 1998 ser instruído com estudos posteriores.

Monsanto do Brasil Ltda. e Monsoy Ltda. (fls. 5914/5942)

Alega:

1) obscuridade/omissão: em relação ao resultado quanto à eficácia da decisão cautelar, requer seja explicitado que o voto do Desembargador Federal Antônio Ezequiel restou vencido, prevalecendo o entendimento de que com o julgamento de mérito, pela improcedência da ação principal, cessou o efeito suspensivo das apelações;

2) contradição/obscuridade: o voto do Desembargador Antônio Ezequiel traz contradição, desde que, primeiro decreta a insubsistência da sentença mandamental inibitória proferida na ação civil pública, que, por expresso dispositivo do Juízo absorvera a integralidade da sentença cautelar, e depois intenta preservar a proibição defluente da medida cautelar, mantendo o efeito que desconstituira; o voto não considerou prejudicada a medida cautelar, eis que seu objeto deixou de existir com a superveniência do julgamento de mérito na ação principal;

3) omissão: ao conceder efeito suspensivo até o trânsito em julgado, o Desembargador Federal Antônio Ezequiel não apreciou a circunstância de que não houve impugnação especificamente quanto ao ponto em o Juiz Federal declarou que a eficácia da sentença cautelar anterior ficava absorvida pela sentença dos autos principais, razão pela qual permaneceu íntegra esta parte do decisum.

União (fls. 5947/5953)

Alega a União:

contradição no ponto referente à eficácia da cautelar, pois o voto do...

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