nº 96.01.20018-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma Suplementar, 25 de Agosto de 2004
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Resumo
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL E DE REAJUSTES. DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO NO TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO SALÁRIO DE BENEFÍCIO NOS TERMOS DA LEI Nº 8.213/91.
1. O artigo 202, da CF/88 não é auto-aplicável, por depender de integração legislativa. Precedentes deste Tribunal e do STF.2. Deve ser mantida decisão que indeferiu pedido de realização de prova técnica voltado tão-somente à apuração do valor monetário pretendido pelo autor e não relacionada a solução de qualquer questão de direito dependente de esclarecimento por profissional especializado.3. O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário segue as normas vigentes ao tempo da concessão. Não reunidas todas as condições necessárias ao exercício de determinado direito - in casu, ao recebimento de salário de benefício calculado sob o teto de vinte salários mínimos, conforme previsto na legislação anterior - inexiste direito adquirido a ser reconhecido.4. Regem-se pelas disposições do artigo 144, da Lei nº 8.213/91 aos benefícios previdenciários concedidos entre 05/10/88 e 05/04/91 (hipótese dos autos).5. Apelação improvida. Sentença mantida.Veja o conteúdo completo deste documento
Fragmento
nº 96.01.20018-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma Suplementar, 25 de Agosto de 2004
Assunto: Benefício Previdenciário
Autuado em: 24/5/1996Processo Originário: 940010168-6/baAPELAÇÃO CÍVEL Nº 96.01.20018-5/BA Processo na Origem: 9400101686 RELATORA: JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)APELANTE: EDSON LOURENÇO DE ASSUNÇÃOADVOGADOS(AS): YURI PAIM DE FIGUEIREDO E OUTROS(AS)APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: FREDERICO CEZÁRIO CASTRO DE SOUZAACÓRDÃODecide a Segunda Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer recurso aviado pelo autor Edson Lourenço de Assunção, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.Relatora.Brasília, 25 de agosto de 2004.Juíza GILDA SIGMARINGA SEIXAS RelatoraAPELAÇÃO CÍVEL Nº 96.01.20018-5/BA Processo na Origem: 9400101686RELATORA: JUÍZA FEDE...Veja o conteúdo completo deste documento
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