nº 2004.01.99.028432-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 24 de Agosto de 2004

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Resumo


PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - TEMPO DE SERVIÇO RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO - PROFISSÃO DO CÔNJUGE - ESCRITURA PÚBLICA E OUTROS DOCUMENTOS COMPROVANDO SER A REQUERENTE USUFRUTUÁRIA DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL EM CONJUNTO COM SEU CÔNJUGE - SOLUÇÃO "PRO MISERO" - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO.

1. A qualificação profissional como lavrador, agricultor ou rurícola, constante de assentamentos de registro civil constitui início de prova material para fins de averbação de tempo de serviço e de aposentadoria previdenciária, e é extensível à esposa, adotando, nessa hipótese, a solução pro misero. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 272.365/SP e AR nº 719/SP) e desta Corte(EIAC 1999.01.00.089861-6- DF).

2. "Não é admissível a prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º)". Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Súmula nº 27.

3. "O termo inicial do benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo ou, à sua falta, a data da citação." (cf. TRF - 1ª Região, AC 1999.01.00.048608-4/MG, Rel. Des. Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, Primeira Turma, DJ 01/04/2002, p. 92).

4. Os juros moratórios, em ação de natureza previdenciária, dado o seu caráter eminentemente alimentar, devem obedecer, tal como pacificado no egrégio Superior Tribunal de Justiça, à taxa de 1% ao mês, a partir da citação. À míngua de recurso da parte autora ficam mantidos no percentual fixado na sentença.

5. A correção monetária deve ser calculada nos termos da Lei nº 6.899/81 e a partir do vencimento de cada parcela, nos termos dos verbetes 43 e 148 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, tal como determinado pela sentença.

6. Honorários advocatícios devem ser fixados em 10%, conforme entendimento pacificado nesta Corte, sobre o valor da condenação, por se tratar de sentença condenatória, devendo incidir sobre as parcelas vencidas, até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ) merecendo, nesse ponto, reforma a sentença.

7. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas para se determinar que a verba honorária, fixada no percentual de 10% nos moldes da jurisprudência da Turma, incida apenas sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença..

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Fragmento


nº 2004.01.99.028432-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 24 de Agosto de 2004

Assunto: Benefício Previdenciário

Autuado em: 30/6/2004 11:09:16

Processo Originário: 46003010953-8/mg

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.01.99.028432-3/MG Processo na Origem: 460030109538

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADORA: JUSTINA COUTINHO MODESTO

APELADA: IOLANDA BUENO GONCALVES

ADVOGADO: BENEDITO ANDRADE

REMETENTE: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE OURO FINO - MG

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.

1ª Turma do TRF da 1ª Região - 24.08.2004.

Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR...

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