nº 1998.01.00.045600-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma Suplementar, 25 de Agosto de 2004
Data | 25 Agosto 2004 |
Número do processo | 1998.01.00.045600-9 |
Assunto: Servidor Público Civil (outros Casos)
Autuado em: 26/6/1998
Processo Originário: 960002272-0/ma
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.01.00.045600-9/MA Processo na Origem: 9600022720 RELATOR: JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO LOPES (CONV.)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: MANOEL EGIDIO COSTA NETO
APELADO: VALDENISE ABRAHAO COSTA
ADVOGADO: ANTONIO LISBOA MELLO
REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 2ª VARA - MA
ACÓRDÃO
Decide a 2ª Turma Suplementar do TRF - 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Juiz Relator.
Brasília (DF), 25.08.2004.
Juiz MIGUEL ANGELO LOPES Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.01.00.045600-9/MA
RELATÓRIO
O EXMº SR. JUIZ MIGUEL ANGELO LOPES: Trata-se de Ação Ordinária movida por VALDENISE ABRAHÃO COSTA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento do tempo de serviço prestado no período entre 02.01.1961 e 30.11.1972, na atividade urbana.
Alega a autora, em síntese, que trabalhou como professora leiga na Escola Municipal Senador Vitorino Freire, no período compreendido entre 02.01.61 e 30.11.72; que requereu ao INSS o reconhecimento do tempo de serviço prestado no referido estabelecimento; que instruiu o pedido de incorporação de tempo de serviço com uma justificação judicial devidamente homologada por sentença; que o INSS se negou a incorporar o período pleiteado, alegando que somente o faria mediante razoável início de prova material e justificação administrativa; que devido a um incêndio na Prefeitura do Município de Primeira Cruz-MA, os documentos que comprovavam os fatos alegados foram destruídos.
O MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, Dr. Flávio Dino de Castro e Costa, julgou procedente o pedido, considerando que o documento de fls. 33 demonstrou a instauração do vínculo funcional alegado, por internédio de ato administrativo subscrito pelo prefeito municipal, corroborado pelo depoimento das testemunhas. (fls.
52/54)
Apelou o INSS, alegando, em preliminar, que a condenação imposta pela r. sentença viola o disposto no art. 4º, inc. I, e no art. 267, I e VI c/c art. 295, I, parágrafo único e inc. III, todos do CPC, bem como o disposto no art. 60 do anexo ao Decreto nº 2.172/97, pela inobservância das regras constantes nos referidos dispositivos; que descabe a interposição de ação declaratória para obtenção de chancela jurisdicional de simples fato, como é a hipótese de aferição do tempo de serviço prestado pela autora na esfera municipal; que a ausência de finalidade específica na formulação do pedido de declaratória constitui motivo para o seu indeferimento initio litis, pela impossibilidade jurídica do pedido; que o INSS é parte ilegítima na presente relação, uma vez que os pólos do fato declarado restringem-se à apelada e ao Município de Primeira Cruz - MA; no mérito,
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sustenta que a r. sentença infringiu o disposto no art. 60 do anexo ao Decreto nº 2.172/97 ao validar o tempo de serviço baseado exclusivamente em prova testemunhal (fls. 56/59).
Não houve contra razões, fls. 61v.
É o relatório.
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VOTO
O EXMº SR. JUIZ MIGUEL ANGELO LOPES: Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, declarando a existência de relação jurídica decorrente do tempo de serviço prestado pela autora ao Município de Primeira Cruz no período compreendido entre 02/01/61 a 30/11/72..
Remessa oficial, nos termos da Lei n. 9.469/97, publicada no DOU de 11.07.97. Presentes os pressupostos gerais e específicos de recorribilidade, conheço do recurso de apelação.
Preliminarmente, o INSS aduz que é parte ilegítima na presente relação, uma vez que os pólos do fato declarado restringem-se à autora e ao Município de Primeira Cruz - MA.
Não merece acolhida o inconformismo do INSS, uma vez que o mesmo é parte legítima nas ações que visam o reconhecimento e a respectiva averbação de tempo de serviço laborado, sem o devido registro em CTPS.
Neste sentido, vale ressaltar precedente do TRF da 3ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO INSS. SENTENÇA ANULADA.
I.É pacifico o entendimento de que a ação declaratória é meio processual adequado para reconhecimento de tempo de serviço - inteligência da Súmula 242 do STJ.
II.O INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo em ações declaratórias visando o reconhecimento e respectiva averbação de tempo de serviço laborado, sem o devido registro em CTPS.
III.Sentença que se anula, retornando os autos à Vara de Origem para regular andamento do feito.
IV.Preliminar acolhida. Recurso provido." (TRF- 3ª Região. AC nº 2002.03.990160770. 7ª Turma.
Relator. Desemb. Federal Walter Amaral, DJ 17.09.2003, p.
566).
Passo, agora, ao exame do alegado pelo INSS quanto à inadmissibilidade, no direito brasileiro, de interposição de ação declaratória de simples fato, consoante o art. 4º do CPC.
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Sobre o assunto, o C. STJ editou a...
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