nº 1998.01.00.045600-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma Suplementar, 25 de Agosto de 2004

Data25 Agosto 2004
Número do processo1998.01.00.045600-9

Assunto: Servidor Público Civil (outros Casos)

Autuado em: 26/6/1998

Processo Originário: 960002272-0/ma

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.01.00.045600-9/MA Processo na Origem: 9600022720 RELATOR: JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO LOPES (CONV.)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: MANOEL EGIDIO COSTA NETO

APELADO: VALDENISE ABRAHAO COSTA

ADVOGADO: ANTONIO LISBOA MELLO

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 2ª VARA - MA

ACÓRDÃO

Decide a 2ª Turma Suplementar do TRF - 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Juiz Relator.

Brasília (DF), 25.08.2004.

Juiz MIGUEL ANGELO LOPES Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.01.00.045600-9/MA

RELATÓRIO

O EXMº SR. JUIZ MIGUEL ANGELO LOPES: Trata-se de Ação Ordinária movida por VALDENISE ABRAHÃO COSTA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento do tempo de serviço prestado no período entre 02.01.1961 e 30.11.1972, na atividade urbana.

Alega a autora, em síntese, que trabalhou como professora leiga na Escola Municipal Senador Vitorino Freire, no período compreendido entre 02.01.61 e 30.11.72; que requereu ao INSS o reconhecimento do tempo de serviço prestado no referido estabelecimento; que instruiu o pedido de incorporação de tempo de serviço com uma justificação judicial devidamente homologada por sentença; que o INSS se negou a incorporar o período pleiteado, alegando que somente o faria mediante razoável início de prova material e justificação administrativa; que devido a um incêndio na Prefeitura do Município de Primeira Cruz-MA, os documentos que comprovavam os fatos alegados foram destruídos.

O MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, Dr. Flávio Dino de Castro e Costa, julgou procedente o pedido, considerando que o documento de fls. 33 demonstrou a instauração do vínculo funcional alegado, por internédio de ato administrativo subscrito pelo prefeito municipal, corroborado pelo depoimento das testemunhas. (fls.

52/54)

Apelou o INSS, alegando, em preliminar, que a condenação imposta pela r. sentença viola o disposto no art. 4º, inc. I, e no art. 267, I e VI c/c art. 295, I, parágrafo único e inc. III, todos do CPC, bem como o disposto no art. 60 do anexo ao Decreto nº 2.172/97, pela inobservância das regras constantes nos referidos dispositivos; que descabe a interposição de ação declaratória para obtenção de chancela jurisdicional de simples fato, como é a hipótese de aferição do tempo de serviço prestado pela autora na esfera municipal; que a ausência de finalidade específica na formulação do pedido de declaratória constitui motivo para o seu indeferimento initio litis, pela impossibilidade jurídica do pedido; que o INSS é parte ilegítima na presente relação, uma vez que os pólos do fato declarado restringem-se à apelada e ao Município de Primeira Cruz - MA; no mérito,

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sustenta que a r. sentença infringiu o disposto no art. 60 do anexo ao Decreto nº 2.172/97 ao validar o tempo de serviço baseado exclusivamente em prova testemunhal (fls. 56/59).

Não houve contra razões, fls. 61v.

É o relatório.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.01.00.045600-9/MA

VOTO

O EXMº SR. JUIZ MIGUEL ANGELO LOPES: Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, declarando a existência de relação jurídica decorrente do tempo de serviço prestado pela autora ao Município de Primeira Cruz no período compreendido entre 02/01/61 a 30/11/72..

Remessa oficial, nos termos da Lei n. 9.469/97, publicada no DOU de 11.07.97. Presentes os pressupostos gerais e específicos de recorribilidade, conheço do recurso de apelação.

Preliminarmente, o INSS aduz que é parte ilegítima na presente relação, uma vez que os pólos do fato declarado restringem-se à autora e ao Município de Primeira Cruz - MA.

Não merece acolhida o inconformismo do INSS, uma vez que o mesmo é parte legítima nas ações que visam o reconhecimento e a respectiva averbação de tempo de serviço laborado, sem o devido registro em CTPS.

Neste sentido, vale ressaltar precedente do TRF da 3ª Região:

"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO INSS. SENTENÇA ANULADA.

I.É pacifico o entendimento de que a ação declaratória é meio processual adequado para reconhecimento de tempo de serviço - inteligência da Súmula 242 do STJ.

II.O INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo em ações declaratórias visando o reconhecimento e respectiva averbação de tempo de serviço laborado, sem o devido registro em CTPS.

III.Sentença que se anula, retornando os autos à Vara de Origem para regular andamento do feito.

IV.Preliminar acolhida. Recurso provido." (TRF- 3ª Região. AC nº 2002.03.990160770. 7ª Turma.

Relator. Desemb. Federal Walter Amaral, DJ 17.09.2003, p.

566).

Passo, agora, ao exame do alegado pelo INSS quanto à inadmissibilidade, no direito brasileiro, de interposição de ação declaratória de simples fato, consoante o art. 4º do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.01.00.045600-9/MA

Sobre o assunto, o C. STJ editou a...

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