Acórdão nº 70024426868 de Tribunal de Justiça do RS, Nona Câmara Cível, 10 de Dezembro de 2008

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Resumo


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE LINHA TELEFÔNICA NÃO COMPROVADA. PERMANÊNCIA DA TITULARIDADE DA AUTORA PERANTE A OPERADORA. DÉBITO EXISTENTE.

1. RESPONSABILIDADE DA PRIMEIRA DEMANDADA. Quando a autora transfere/cede direitos oriundos da propriedade de ramal telefônico, deve dar ciência à operadora, para resguardar eventuais direitos. Em não o fazendo permanece titular da linha junto à operadora, sendo responsável por eventual débito em seu nome, originário da utilização do serviço. Nesta senda, inexiste ato ilícito na inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. Dever de indenizar não configurado.

2. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA DEMANDADA. Pelos termos do acordado entre as partes, era a segunda demandada a responsável em informar a operadora de telefonia acerca da transferência de titularidade, não tendo, contudo, cumprido com o pactuado, uma vez que o terminal telefônico até hoje permanece em nome da demandante, situação que acarretou na inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito, por conta de débitos oriundos da utilização de referido serviço. Por conseguinte, reconhecida a ilicitude do proceder adotado pela segunda ré, tenho que esta deve ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes de sua inércia, porquanto sua atitude negligente deu ensejo à inscrição do nome da autora em órgão restritivo de crédito, por conta de débito oriundo de serviço por ela não usufruído.

3. ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DE TERMINAL TELEFÔNICO. Acaso se mantivesse inconformada, incumbia à demandante interpor, à época, o recurso cabível, a fim de alterar a decisão que indeferiu parcialmente a petição inicial. Por conseguinte, não tendo o feito no momento hábil, não pode agora requerer a procedência de pedido que sequer foi recebido pelo magistrado.

ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Redimensionados.

DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70024426868, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 10/12/2008)

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