nº 2001.01.00.012227-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 22 de Junho de 2005

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Resumo


EMBARGOS DECLATÓRIOS. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CEF. ART. 3º DO DECRETO-LEI 1.737/79. SÚMULA 257 DO EXTINTO TFR. APLICAÇÃO DOS INDÍCES QUE REFLITAM A REALIDADE INFLACIONÁRIA. NÃO VENCIMENTO DE JUROS SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS. INCIDÊNCIA AOS DEPÓSITOS JUDICIAIS DAS REGRAS ATINENTES A CADERNETA DE POUPANÇA. LEI 9.289/96. ART 11. § 1º. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. INCIDÊNCIA DA SELIC A PARTIR DE JANEIRO/1996. LEI 9.250/95, ART. 39 § 4º. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A SER SUPRIDA OU ESCLARECIMENTO A SER REALIZADO. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOS LINDES PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CPC.

1. A sentença proferida pelo Julgador de primeiro grau, mantida pelo acórdão embargado, condenou a Caixa Econômica Federal a pagar as diferenças de correção monetária sobre os depósitos judiciais realizados pelos autores, aplicando-se como indexados o IPC/IBGE até janeiro de 1991 e o INPC/IBGE de fevereiro de 1991 até dezembro de 1991, em face do advento da UFIR, desde a data de realização dos depósitos judiciais até a data do efetivo levantamento, com acréscimo de correção monetária até a data do efetivo pagamento e de juros de mora à razão de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação.

2. Inexistem obscuridade, omissão ou violação à lei federal, porquanto o acórdão embargado apreciou toda a matéria controvertida segundo a legislação e a jurisprudência aplicáveis à espécie, mas não conforme o entendimento que a embargante pretenda se aplique à controvérsia.

3. O acórdão embargado declarou correta a sentença monocrática, segundo a qual devem ser aplicados os índices que melhor reflitam a realidade inflacionária no período, quais sejam; a) IPC até janeiro/1991; b) INPC de fevereiro de dezembro/1991 (Lei 8.177/91) e UFIR a partir de janeiro/1992 (Lei 8.383/91).

4. Não há obscuridade nem omissão no acórdão que declara indevida a pretensão de incidência de juros de 6% (seis por cento) ao ano durante o período em que os valores estavam depositados em conta à disposição do juízo, porquanto os depósitos em comento obedecem às normas do Decreto-lei nº 1.737/79, que em seu artigo 3º prevê que não vencem juros, incidindo apenas a correção monetária. (Súmula nº 257 do extinto TFR).

5. Não é omisso nem obscuro o acórdão que declara que aos depósitos judiciais efetuados a partir de julho/1996 são aplicáveis as mesmas regras que regulam as mesmas regras que regulam os depósitos em caderneta de poupança, no tocante à remuneração básica e prazo (§ 1º do art. 11 da Lei 9.289). Inaplicável essa regra ao caso da embargante porque na data do ajuizamento desta demanda (19.03.1996) todos os valores depositados já haviam sido levantados pelos autores.

5. O acórdão embargado é claro ao afirmar o descabimento de incidência da SELIC como indexador a partir de 1º de janeiro de 1996, pois a Lei 9.250/95 em seu artigo 39, § 4º dispõe que a partir dessa data a compensação tributária ou a restituição do IRPF será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial da SELIC, em nada se referindo à correção monetária dos valores à disposição do juízo por meio de depósito perante as a instituição financeira.

7. Não se admitem embargos infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo.

8. Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem ser observados os lindes traçados no art. 535 CPC, limitando-se às hipóteses de cabimento quando houve obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, erro material.

9. Pretendendo exatamente rediscutir as razões de decidir do acórdão, o recurso próprio não são os embargos declaratórios.

10. Embargos de declaração rejeitados.

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Fragmento


nº 2001.01.00.012227-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 22 de Junho de 2005

Assunto: Liberação de Conta - Fgts/fundo de Garantia por Tempo de Serviço - Entidades Administrativas/administração Pública - Administrativo

Autuado em: 23/2/2001 10:55:59

Processo Originário: 960006895-0/mg

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.01.00.012227-7/MG

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA

APELANTE: CONSTRUTORA COWAN LTDA E OUTROS(AS)

ADVOGADO: ANA FLAVIA DIAS SANCHES E OUTROS(AS)

APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: LUCIANA HELENO PINTO E OUTROS(AS)

APELADO: OS MESMOS

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto d...

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