nº 1999.38.00.013699-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 10 de Agosto de 2004

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Antonio Savio de Oliveira Chaves
Data da Resolução10 de Agosto de 2004
EmissorPrimeira Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Pensionista de Servidor Público Civil

Autuado em: 4/10/2000 09:01:51

Processo Originário: 19993800013699-8/mg

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.38.00.013699-8/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

PROCURADORA: HÉLIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO

APELADA: YARA HORTA DE ARAÚJO

ADVOGADOS: LEILDA LAMOUNIER E OUTROS

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 16ª VARA/MG

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial.

  1. Turma do TRF da 1ª Região - 10.8.2004.

Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.38.00.013699-8/MG

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, Relator:

Yara Horta de Araújo, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação ordinária contra a União Federal, objetivando garantir o direito ao recebimento do benefício de pensão, a partir da data do requerimento administrativo, em decorrência do falecimento do ex-servidor do Ministério da Fazenda Waldemar Costa Resende, falecido aos 20.3.98.

A autora sustenta, em síntese, que foi casada com o ex-servidor, fazendo jus à pensão. Sustenta que o benefício lhe foi negado administrativamente sob o fundamento de que não era dependente do ex- servidor. Alega, outrossim, que, embora tenha dispensado a pensão durante determinado período, quando da separação judicial, o direito ao benefício permanece, conforme enunciados das Súmulas 379/STF e 64/TFR.

Após a instrução do processo, foi proferida a r. sentença de fls. 65/8, julgando procedente o pedido, para condenar a União a conceder à autora a pensão pela morte do ex-servidor, nos termos da Lei nº 8.112/90, pagando-lhe as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (2.9.98), monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação. Condenou a União, ainda, ao reembolso das custas processuais e ao pagamento da verba honorária fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa.

A União opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos apenas para substituir um trecho da fundamentação da sentença, sem, contudo, alterar sua conclusão (fls. 72/3).

Em seguida, a União interpõe recurso de apelação, sustentando a inexistência de norma legal a amparar a procedência do pedido da autora.

Alega que o art. 217 da Lei nº 8.112/90 considera beneficiária de pensão a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, mas...

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