nº 1999.38.00.013699-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 10 de Agosto de 2004
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Antonio Savio de Oliveira Chaves |
Data da Resolução | 10 de Agosto de 2004 |
Emissor | Primeira Turma |
Tipo de Recurso | Apelacao Civel |
Assunto: Pensionista de Servidor Público Civil
Autuado em: 4/10/2000 09:01:51
Processo Originário: 19993800013699-8/mg
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.38.00.013699-8/MG
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADORA: HÉLIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO
APELADA: YARA HORTA DE ARAÚJO
ADVOGADOS: LEILDA LAMOUNIER E OUTROS
REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 16ª VARA/MG
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial.
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Turma do TRF da 1ª Região - 10.8.2004.
Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.38.00.013699-8/MG
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, Relator:
Yara Horta de Araújo, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação ordinária contra a União Federal, objetivando garantir o direito ao recebimento do benefício de pensão, a partir da data do requerimento administrativo, em decorrência do falecimento do ex-servidor do Ministério da Fazenda Waldemar Costa Resende, falecido aos 20.3.98.
A autora sustenta, em síntese, que foi casada com o ex-servidor, fazendo jus à pensão. Sustenta que o benefício lhe foi negado administrativamente sob o fundamento de que não era dependente do ex- servidor. Alega, outrossim, que, embora tenha dispensado a pensão durante determinado período, quando da separação judicial, o direito ao benefício permanece, conforme enunciados das Súmulas 379/STF e 64/TFR.
Após a instrução do processo, foi proferida a r. sentença de fls. 65/8, julgando procedente o pedido, para condenar a União a conceder à autora a pensão pela morte do ex-servidor, nos termos da Lei nº 8.112/90, pagando-lhe as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (2.9.98), monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação. Condenou a União, ainda, ao reembolso das custas processuais e ao pagamento da verba honorária fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa.
A União opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos apenas para substituir um trecho da fundamentação da sentença, sem, contudo, alterar sua conclusão (fls. 72/3).
Em seguida, a União interpõe recurso de apelação, sustentando a inexistência de norma legal a amparar a procedência do pedido da autora.
Alega que o art. 217 da Lei nº 8.112/90 considera beneficiária de pensão a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, mas...
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