Acórdão nº 1.0024.07.526583-5/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 13 de Novembro de 2008

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Resumo


PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA - REEXAME NECESSÁRIO - OBSERVÂNCIA DO VALOR DA CAUSA - PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO DE INATIVOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE.

- Conforme vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça, a sentença condenatória ilíquida proferida em causas de valor inferior a 60 salários mínimos encontra-se dispensada de reexame necessário, nos termos do art. 475, § 2º do CPC.

- Não há que se falar em condenação ao pagamento de custas processuais quando a autora litiga sob o pálio da assistência judiciária, já que ela não foi obrigada ao pagamento de despesas processuais, não tendo os réus nada a reembolsar nesse sentido.

- Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados consoante apreciação eqüitativa do juiz, nos termos do art. 20, §4º, do CPC.

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