Acórdão nº 70022083786 de Tribunal de Justiça do RS, Vigésima Câmara Cível, 23 de Janeiro de 2008

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Resumo


Contrato de participação financeira e sua retribuição em ações do capital social, tendo por motivo aquisição de linha telefônica. Exceção de prescrição e demais questões de mérito. Restituição do capital investido pela parte demandante. Oferta pública. Não aceitação. Inexistência de emissão de ações.

Inexistência da prescrição trienal prevista no Código Civil de 2002

A natureza do liame existente entre as partes não é societária, mas obrigacional, decorrente do contrato de participação financeira celebrado pelos demandantes, o que obsta a incidência da prescrição trienal, aplicando-se, por outro lado, aquela prevista na legislação civil - art. 177 do Código Civil de 1916 e artigos 205, 2.028 e 2.035 do Código Civil de 2002.

Inexistência da prescrição trienal da lei das sociedades anônimas

O disposto no artigo 287, inciso II, letra `g¿, da Lei nº 6.404/76, introduzido pela Lei nº 10.303/01, refere-se à prescrição da pretensão que envolva o relacionamento acionário do acionista com a companhia, não os relacionamentos contratuais relativos aos contratos de participação financeira entre as partes, cujo adimplemento se discute.

Restituição do capital investido pela parte demandante

A inexistência da emissão de ações patrimoniais em nome da parte demandante e a comprovação da não aceitação da oferta pública relativa à devolução corrigida dos valores integralizados, caracterizam a procedência da pretensão para a devolução destes. (Apelação Cível Nº 70022083786, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 23/01/2008)

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