nº 1999.01.00.001328-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma Suplementar, 22 de Setembro de 2004

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Resumo


CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SÚMULA 260 TFR. VINCULAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A UM NÚMERO FIXO DE SALÁRIOS MÍNIMOS.

IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.

1. A prescrição atinge apenas parcelas vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação, não atingindo o chamado "fundo de direito".

2. Ao benefício concedido em data anterior à promulgação da CF/88 - hipótese sob julgamento - devem ser aplicados os critérios de cálculo da renda mensal inicial e dos reajustes subseqüentes firmados na Súmula 260 TFR até março de 1989; a partir de abril de 1989, o determinado no artigo 58 ADCT CF/88, e, a partir de 05/04/91, o disposto no art. 41 da Lei 8.213/91.

3. O critério de preservação do poder aquisitivo dos valores pagos a título de benefício previdenciário pela vinculação do valor originalmente concedido (renda mensal inicial) a um número fixo de salários mínimos e preservação deste número de salários mínimos obtido ao longo de determinado intervalo tempo vigorou tão-somente entre 05/04/89 e 05/0/91 (art. 58 ADCT e parágrafo único); Findo este interregno, aplicam-se os critérios estabelecidos pelos órgãos encarregados da administração previdenciária.

4. A correção monetária é devida desde que cada uma das parcelas se tornou devida, ainda que tal evento tenha ocorrido em data anterior à citação.

5. Juros de mora devidos desde a citação, à taxa de 1% ao mês.

6. Honorários advocatícios firmados em 5% do valor da condenação, em atendimento às balizas constantes do artigo 20 CPC.

7. Apelação provida parcialmente. Sentença reformada para decretar-se a procedência do pedido de aplicação dos critérios da Súmula 260 TFR ao benefício sob titularidade do recorrente, bem como para excluir a condenação do autor/recorrente ao pagamento de honorários.

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Fragmento


nº 1999.01.00.001328-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma Suplementar, 22 de Setembro de 2004

Assunto: Benefício Previdenciário

Autuado em: 11/1/1999 10:19:29

Processo Originário: 960001039-0/mg

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.01.00.001328-1/MG Processo na Origem: 9600010390 RELATORA: JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)

APELANTE: WILSON DE SOUZA

ADVOGADA: VANESSA GUIMARÃES PEREIRA CORDOVAL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: SÉRGIO OLIVEIRA DE ALENCAR

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso aviado por WILSON DE SOUZA, nos termos do voto da Sra. Relatora.

Brasília, 22 de setembro de 2004.

Juíza GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.01.00.001328-1/MG Processo na Origem: 9600010390

RELATORA: JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)

APELANTE: WILSON DE SOUZA

ADVOGADA: VANESSA GUIMARÃES PEREIRA CORDOVAL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: SÉRGIO OLIVEIRA DE ALENCAR

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA GILDA SIGMARINGA SEIXAS (RELATORA):

Cuida-se de recurso de apelação aviado por WILSON DE SOUZA em face de sentença (fls. 97/103) - publicada em 24/06/98, que julgou improcedente o pedido do autor, condenando-o ao pagamento de verba honorária, arbitrada em R$ 120,00 (cento e vinte reais).

A r. sentença considerou suspensa a execução da cobrança dos honorários considerando que o autor encontra-se sob o pálio da Justiça Gratuita.

Em suas razões de apelação (fls. 105/112) o autor/recorrente informa ...

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