nº 94.01.16829-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma Suplementar, 23 de Septiembre de 2004
Magistrado Responsável | Juiz Federal Wilson Alves de Souza (conv.) |
Data da Resolução | 23 de Septiembre de 2004 |
Emissor | Terceira Turma Suplementar |
Tipo de Recurso | Apelacao Civel |
Assunto: Consignatória de Réu Certo (art. 893 do Cpc)
Autuado em: 14/6/1994
Processo Originário: 930001269-0/mt
APELAÇÃO CÍVEL Nº 94.01.16829-6/MT Processo na Origem: 9300012690 RELATOR(A): JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (CONV.)
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: OSVALDO ANTONIO DE LIMA
APELADO: ALFREDO PLINIO GREIPEL
ADVOGADO: VALDIR DE ALMEIDA MUCHAGATA
REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - MT
ACÓRDÃO
Decide a 3ª Turma Suplementar do TRF - 1ª Região, por maioria, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
Brasília (DF), 23 de setembro de 2004.
Juiz WILSON ALVES DE SOUZA Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 94.01.16829-6/MT Processo na Origem: 9300012690
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ WILSON ALVES DE SOUZA:
Adoto relatório da sentença nos seguintes termos:
"ALFREDO PLÍNIO GREIPEL, interessado na extinção de dívida fiscal da empresa ÁLCOOL BRANCA LTDA., ajuizou aos 30/07/93, ação de consignação em Pagamento contra a UNIÃO pretendendo o pagamento das contribuições sociais denominadas "PIS - DEDUÇÃO, PIS-FATURAMENTO e FINSOCIAL" isento de correção monetária referente ao período de suspensão legal de cobrança deste fator de atualização da moeda (um ano mais trinta dias), contado a partir do dia 03/07/92, data da declaração judicial de falência da empresa devedora, relativos aos meses especificados nos Demonstrativos de Consolidação de Débitos, de fls. 39/40, expedidos pela própria Ré, e nos processos administrativos nºs. 101183.2253/90-8; 101183.32254/90 e 101183.55/90, tudo por força do art. 1º do Decreto-lei nº 858, de 11/09/69; art. 930, § único, CC; art. 164, CTN e arts. 890 e seguintes do CPC.
Alega que a Ré, em processo administrativo, reconheceu-lhe o direito de proceder ao pagamento naquela forma, do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica da citada empresa, tendo-lhe sido, no entanto, indeferido quanto às referidas contribuições sociais, sob o argumento de que os débitos delas decorrentes não são 'fiscais', como faz referência o Decreto-lei n º 858/69.
Defende a tese de que as referidas contribuições têm natureza jurídica tributária e os débitos são 'fiscais', posto que fundamentam execuções fiscais, ressaltando que o referido decreto 'não se refere a débitos 'tributários'.
Após afirmar que o tal prazo legal que concede aquele favor esgotar-se-ia aos 02/08/93, faz a juntada dos documentos de fls. 07/40.
Designada a audiência de oblação para o dia 20/08/93, depositou-se a quantia relativa...
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