nº 94.01.16829-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma Suplementar, 23 de Septiembre de 2004

Magistrado ResponsávelJuiz Federal Wilson Alves de Souza (conv.)
Data da Resolução23 de Septiembre de 2004
EmissorTerceira Turma Suplementar
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Consignatória de Réu Certo (art. 893 do Cpc)

Autuado em: 14/6/1994

Processo Originário: 930001269-0/mt

APELAÇÃO CÍVEL Nº 94.01.16829-6/MT Processo na Origem: 9300012690 RELATOR(A): JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (CONV.)

APELANTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: OSVALDO ANTONIO DE LIMA

APELADO: ALFREDO PLINIO GREIPEL

ADVOGADO: VALDIR DE ALMEIDA MUCHAGATA

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - MT

ACÓRDÃO

Decide a 3ª Turma Suplementar do TRF - 1ª Região, por maioria, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.

Brasília (DF), 23 de setembro de 2004.

Juiz WILSON ALVES DE SOUZA Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 94.01.16829-6/MT Processo na Origem: 9300012690

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ WILSON ALVES DE SOUZA:

Adoto relatório da sentença nos seguintes termos:

"ALFREDO PLÍNIO GREIPEL, interessado na extinção de dívida fiscal da empresa ÁLCOOL BRANCA LTDA., ajuizou aos 30/07/93, ação de consignação em Pagamento contra a UNIÃO pretendendo o pagamento das contribuições sociais denominadas "PIS - DEDUÇÃO, PIS-FATURAMENTO e FINSOCIAL" isento de correção monetária referente ao período de suspensão legal de cobrança deste fator de atualização da moeda (um ano mais trinta dias), contado a partir do dia 03/07/92, data da declaração judicial de falência da empresa devedora, relativos aos meses especificados nos Demonstrativos de Consolidação de Débitos, de fls. 39/40, expedidos pela própria Ré, e nos processos administrativos nºs. 101183.2253/90-8; 101183.32254/90 e 101183.55/90, tudo por força do art. 1º do Decreto-lei nº 858, de 11/09/69; art. 930, § único, CC; art. 164, CTN e arts. 890 e seguintes do CPC.

Alega que a Ré, em processo administrativo, reconheceu-lhe o direito de proceder ao pagamento naquela forma, do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica da citada empresa, tendo-lhe sido, no entanto, indeferido quanto às referidas contribuições sociais, sob o argumento de que os débitos delas decorrentes não são 'fiscais', como faz referência o Decreto-lei n º 858/69.

Defende a tese de que as referidas contribuições têm natureza jurídica tributária e os débitos são 'fiscais', posto que fundamentam execuções fiscais, ressaltando que o referido decreto 'não se refere a débitos 'tributários'.

Após afirmar que o tal prazo legal que concede aquele favor esgotar-se-ia aos 02/08/93, faz a juntada dos documentos de fls. 07/40.

Designada a audiência de oblação para o dia 20/08/93, depositou-se a quantia relativa...

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