nº 1999.01.00.013489-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma Suplementar, 25 de Enero de 2006

Magistrado ResponsávelJuiz Federal Wilson Alves de Souza (conv.)
Data da Resolução25 de Enero de 2006
EmissorTerceira Turma Suplementar
Tipo de RecursoEmbargos de Declaração na Apelação em Mandado de Seguranca

Assunto: Anulatória de Ato Administrativo (excluído Débito Fiscal)

Autuado em: 26/2/1999 10:24:41

Processo Originário: 19983701000472-2/ma

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1999.01.00.013489-4/MA

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL AVIO MOZAR JOSE FERRAZ DE NOVAES (RESOLUÇÃO

600-022 PRESI) (CONVOCADO(A))

EMBARGANTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL

ADVOGADO: EDECY SANTOS BARROS

EMBARGADA: ASSOCIACAO JOVENS DA COMUNIDADE DE SITIO NOVO

ADVOGADO: OZIEL VIEIRA DA SILVA E OUTROS(AS)

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Exmo. Sr. Juiz Federal Ávio Mozar José Ferraz de Novaes.

Brasília-DF, 25 de janeiro de 2006.

ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES Juiz Federal Relator Convocado

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1999.01.00.013489-4/MA

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (Relator Convocado):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL em face do v. acórdão de fls. 283, assim ementado:

"ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO.

DEVER DE GERENCIAMENTO PROMOCIONAL, EM VEZ DE POLICIAL, PELO ESTADO. AUSÊNCIA DO MESMO SERVIÇO PRESTADO POR ENTIDADE PÚBLICA. RÁDIO COMUNIDADE FM JOVENS DE SÍTIO NOVO, DE SÍTIO NOVO/MA. BAIXA POTÊNCIA (50 WATTS).

AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETAMENTE DEMONSTRADO PARA A SOCIEDADE. DESATENÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DO ATO DE INTERDIÇÃO ("LACRAÇÃO"). APELAÇÃO PROVIDA.

  1. Na administração democrática, a competência como poder ou direito subjetivo do Estado transforma-se em dever de atender à finalidade pública. O eixo do direito administrativo deixa de ser o poder, aparecendo neste lugar o dever. Antigamente estampava-se o poder da Administração; em seguida, veio a considerar-se que tal poder era, na realidade, poder-dever; hoje, a situação é a de um dever-poder de cuidar de interesses de terceiros. O poder é instrumental e serviente (Celso Antônio Bandeira de Mello).

  2. No direito administrativo clássico, as entidades administrativas justificam-se por sua competência e poder em tese estabelecidos, aparecendo o interesse da sociedade como elemento subordinado. No novo direito administrativo, avulta o interesse da sociedade e o poder é que é elemento subordinado (Diogo de Figueiredo Moreira Neto).

  3. A União não tem o poder, mas o dever, de propiciar à sociedade os serviços públicos previstos no art. 21 da Constituição, entre os quais a radiodifusão sonora e de sons e imagens, especialmente a radiodifusão comunitária.

  4. O espaço de comunicação de massa, como a agora ateniense, deve ser considerado bem de uso comum do povo, pois "no regime democrático esse espaço é necessariamente público, no sentido etimológico da palavra, uma vez que o poder político supremo (a soberania) pertence ao povo" (Fábio Konder Comparato). Os meios de comunicação de massa são, hoje, o que antigamente eram as praças públicas, onde se discutiam as questões de interesse da sociedade.

  5. No direito administrativo, autorização tem três sentidos distintos: autorização como forma de delegação de serviço público, ao lado da permissão e da concessão;

    autorização de uso de bem público; autorização como ato de controle de atividades potencialmente danosas. A autorização de funcionamento de rádios comunitárias, que se ajusta à primeira acepção, tem sido tratada indevidamente como autorização policial de atividades perigosas.

  6. O espectro de radiofreqüência destina-se à realização do direito fundamental de liberdade de expressão e comunicação, de aplicação imediata nos termos do art. 5º, § 1º, da Constituição, ou seja, independentemente de legislação infraconstitucional, cabendo ao Estado o dever de seu gerenciamento promocional, em vez de policial, como tem acontecido em relação às rádios comunitárias (Paulo Fernando Silveira).

  7. A União só poderia interditar a rádio de baixa potência instituída pela comunidade de Sítio Novo/MA (RÁDIO COMUNIDADE FM JOVENS DE SÍTIO NOVO) mediante devido processo legal e se, por outros...

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