nº 1999.01.00.013489-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma Suplementar, 30 de Septiembre de 2004

Número do processo1999.01.00.013489-4
Data30 Setembro 2004
ÓrgãoTerceira Turma Suplementar

Assunto: Anulatória de Ato Administrativo (excluído Débito Fiscal)

Autuado em: 26/2/1999 10:24:41

Processo Originário: 19983701000472-2/ma

RELATOR: JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA

(CONVOCADO)

RELATOR P/ACÓRDÃO:DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA

APELANTE: ASSOCIACAO JOVENS DA COMUNIDADE DE SITIO

NOVO

ADVOGADO: OZIEL VIEIRA DA SILVA E OUTROS(AS)

APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES -

ANATEL

ADVOGADO: EDECY SANTOS BARROS

ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Suplementar do TRF - 1ª Região, por maioria, dar provimento à apelação, vencido o Relator.

Brasília, 30 de setembro de 2004 (data do julgamento).

JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal Relator p/acórdão

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1999.01.00.013489-4/MA Processo na Origem: 199837010004722

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ WILSON ALVES DE SOUZA:

Trata-se de apelação interposta por Associação Jovens da Comunidade de SÍtio Novo contra sentença que denegou a segurança, sob o argumento de que a competência para explorar os serviços de radio difusão é exclusiva da União, não cabendo intervenção do Judiciário nos demais Poderes.

A Apelante alega não ter praticado qualquer delito motivador do lacre da rádio, visto ser comunitária e de baixa potência, visando o bem social, sem causar dano ou risco aos meios de telecomunicação, o que afasta a aplicação do artigo 70, da Lei nº 4.117/62 e motiva a prestação jurisdicional para garantir o perfeito exercício dos direitos da Apelante, máxime a liberdade de expressão. Aduz, ainda, que o pedido versa sobre a manutenção do serviço que já vinha sendo prestado e não acerca da concessão do serviço, bem como terem sido feitos estudos preliminares, sem ser constatado impedimento para o funcionamento da estação emissora. Por fim, assevera que ao lacrar a sede da Apelante a autoridade Apelada violou o artigo 2o, alínea "c", parágrafo único, da Lei nº 4.117/62, apesar dessa lei ter sido sucedida por outras normas, as quais regulam a matéria de forma diversa (fls. 67/76).

Contra-razões da Agência Nacional de Telecomunicações argüindo sua legitimidade passiva ad causam, em lugar do Superintendente Regional do Departamento do Ministério das Comunicações, por ser o órgão fiscalizador em matéria de radiodifusão conforme preceitua a Lei nº 9.472/97 e os decretos que a regulamentam. No mérito, asseverou ser defeso ao poder Judiciário intervir em assunto de competência exclusiva do Executivo, assim como a titularidade da exploração dos serviços de telecomunicação, de acordo com a dicção do artigo 223 da Constituição Federal de 1988, cabendo, portanto, a fiscalização da mesma. Por fim, alega a ilegalidade da conduta praticada pela Apelante, tendo em vista funcionar clandestinamente, violando o artigo 221 da Carta Magna de 1988 (fls. 80/107).

Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 261/265).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ WILSON ALVES DE SOUZA:

Para o esclarecimento definitivo da questão ora em debate, transcrevo os seguintes dispositivos:

Da Constituição Federal de 1988:

"Art. 21. Compete à União:

XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;" XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

  1. os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;

(...) Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.

§ 1º - O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem.

§ 2º - A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.

§ 3º - O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.

§ 4º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.

§ 5º - O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão."

Da Lei nº 9.612/98, que institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências:

Art. 6º Compete ao Poder Concedente outorgar à entidade interessada autorização para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária, observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei e normas reguladoras das condições de exploração do Serviço.

Parágrafo único. A outorga terá validade de dez anos, permitida a renovação por igual período, se cumpridas as exigências desta Lei e demais disposições legais vigentes.

Da Lei nº 4.117/62, que institui o Código Brasileiro de Telecomunicações:

Art. 70. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos.

Não há a menor possibilidade de se reformar a sentença prolatada pelo Juiz a quo, tendo em vista que para se permitir o funcionamento da rádio comunitária tem de haver prévia anuência da autoridade competente, in casu, a União, conforme dispõem a Constituição e a legislação específica.

Aliás, todo e qualquer serviço de radiodifusão é explorado pela União, independentemente de se tratar de estações de baixa freqüência, tais como as rádios comunitárias. Se a Constituição e a lei não fazem qualquer referência à freqüência, se alta ou baixa, do sinal transmitido e nem aos seus fins, não pode o intérprete fazê-lo, é a regra mais básica da hermenêutica jurídica.

Além do mais, não há que se falar em violação do direito à liberdade de expressão garantido pela Lei Maior. Trata-se mesmo é de obediência à própria Carta Magna e à lei específica relativa ao serviço de radiodifusão comunitária. O que se impede não é a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento, mas, sim, que o meio utilizado para tal, em nome desse direito, não se sobreponha ao poder que o Estado tem de regulamentar e de fiscalizar as atividades exercidas pelos cidadãos.

Na mesma esteira desse entendimento, colaciono jurisprudência desta Corte:

"RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO.

NECESSIDADE (CF: ARTS. 21, XII, "A" E 223, E LEI 9.612/98: ART. 6º) 1. O funcionamento de rádio comunitária não...

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