nº 2000.01.00.060694-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 25 de Agosto de 2004

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Carlos Fernando Mathias
Data da Resolução25 de Agosto de 2004
EmissorOitava Turma
Tipo de RecursoApelação em Mandado de Segurança

Assunto: Contribuições

Autuado em: 17/5/2000 13:08:26

Processo Originário: 19983800028920-9/mg

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.01.00.060694-2/MG Processo na Origem: 199838000289209

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FERNANDO MATHIAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: AMAURI DE SOUZA

APELADO: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE

ADVOGADO: EDUARDO MANEIRA E OUTROS(AS)

ACÓRDÃO

Decide a Turma negar provimento à Apelação e à Remessa Oficial, por unanimidade.

8ª Turma do TRF da 1ª Região - 25/8/2004 (data do julgamento).

Des. Fed. CARLOS FERNANDO MATHIAS Relator

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.01.00.060694-2/MG Processo na Origem: 199838000289209

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FERNANDO MATHIAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: AMAURI DE SOUZA

APELADO: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE

ADVOGADO: EDUARDO MANEIRA E OUTROS(AS)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença prolatada aos fls. 281/290 pela MMª.

Juíza Federal Substituta da 14ª Vara Federal de Minas Gerais, que concedeu a segurança para afastar da base de cálculo da contribuição social incidente sobre a folha de salários as parcelas pagas pela impetrante a seus empregados a título de abono de férias previsto em acordo coletivo de trabalho, referentes ao período compreendido entre primeiro de julho de 1996 e 30 de junho de 1997. Determinou à autoridade coatora que se abstenha de exigir-lhe os créditos previdenciários ilegalmente lançados (fls.

281/290).

Em suas razões, alega que o abono de férias está incluído entre aqueles valores que incidem a contribuição previdenciária. Argumenta ainda que o abono não se confunde com o adicional de 1/3 de férias previsto na Constituição. Aduz que não ocorre na hipótese o pagamento da "Gratificação de Férias" feito pela apelada em virtude do acordo coletivo.

Contra-razões aos fls. 312/316.

Opina o Ministério Público Federal pelo não-provimento do recurso e da remessa oficial (fls. 319/321).

É o relatório.

VOTO

Não merece reparo a r. sentença.

Discute-se, in casu, se o abono de férias relativo ao período de julho e 1996 a 30 de junho de 1997, concedidos em virtude de acordo coletivo, integra a base de cálculo da contribuição social incidente sobre a folha de salários.

Conforme prevê o art. 144 da CLT, in verbis:

Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 dias do salário, não integrará a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho e da previdência social.

Assim, tenho que as parcelas pagas a título de abono de férias correspondem ao dispositivo acima transcrito, daí, a...

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