nº 2000.01.00.060694-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 25 de Agosto de 2004
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Carlos Fernando Mathias |
Data da Resolução | 25 de Agosto de 2004 |
Emissor | Oitava Turma |
Tipo de Recurso | Apelação em Mandado de Segurança |
Assunto: Contribuições
Autuado em: 17/5/2000 13:08:26
Processo Originário: 19983800028920-9/mg
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.01.00.060694-2/MG Processo na Origem: 199838000289209
RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FERNANDO MATHIAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: AMAURI DE SOUZA
APELADO: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
ADVOGADO: EDUARDO MANEIRA E OUTROS(AS)
ACÓRDÃO
Decide a Turma negar provimento à Apelação e à Remessa Oficial, por unanimidade.
8ª Turma do TRF da 1ª Região - 25/8/2004 (data do julgamento).
Des. Fed. CARLOS FERNANDO MATHIAS Relator
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.01.00.060694-2/MG Processo na Origem: 199838000289209
RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FERNANDO MATHIAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: AMAURI DE SOUZA
APELADO: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
ADVOGADO: EDUARDO MANEIRA E OUTROS(AS)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença prolatada aos fls. 281/290 pela MMª.
Juíza Federal Substituta da 14ª Vara Federal de Minas Gerais, que concedeu a segurança para afastar da base de cálculo da contribuição social incidente sobre a folha de salários as parcelas pagas pela impetrante a seus empregados a título de abono de férias previsto em acordo coletivo de trabalho, referentes ao período compreendido entre primeiro de julho de 1996 e 30 de junho de 1997. Determinou à autoridade coatora que se abstenha de exigir-lhe os créditos previdenciários ilegalmente lançados (fls.
281/290).
Em suas razões, alega que o abono de férias está incluído entre aqueles valores que incidem a contribuição previdenciária. Argumenta ainda que o abono não se confunde com o adicional de 1/3 de férias previsto na Constituição. Aduz que não ocorre na hipótese o pagamento da "Gratificação de Férias" feito pela apelada em virtude do acordo coletivo.
Contra-razões aos fls. 312/316.
Opina o Ministério Público Federal pelo não-provimento do recurso e da remessa oficial (fls. 319/321).
É o relatório.
VOTO
Não merece reparo a r. sentença.
Discute-se, in casu, se o abono de férias relativo ao período de julho e 1996 a 30 de junho de 1997, concedidos em virtude de acordo coletivo, integra a base de cálculo da contribuição social incidente sobre a folha de salários.
Conforme prevê o art. 144 da CLT, in verbis:
Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 dias do salário, não integrará a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho e da previdência social.
Assim, tenho que as parcelas pagas a título de abono de férias correspondem ao dispositivo acima transcrito, daí, a...
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