nº 2002.34.00.009048-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 11 de Octubre de 2004

Data11 Outubro 2004
Número do processo2002.34.00.009048-3
ÓrgãoQuinta turma

Assunto: Correção Monetária do Fundo de Garantia do Tempo de Servico - Fgts

Autuado em: 23/7/2004 12:05:03

Processo Originário: 20023400009048-3/df

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.34.00.009048-3/DF Processo na Origem: 200234000090483

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA

APELANTE: ANTONIO AVELAR ROCHA FILHO E OUTROS(AS)

ADVOGADO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA

APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: ROGERIO ALVES DANTAS

APELADO: OS MESMOS

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1a.

Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e por unanimidade negar provimento ao apelo dos autores, nos termos do voto da Exª. Srª. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida.

Brasília-DF, 11 de outubro de 2004.

SELENE MARIA DE ALMEIDA Desembargadora Federal - Relatora

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.34.00.009048-3/DF

RELATÓRIO

Exmª. Srª. Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA (Relatora):

Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada com o objetivo de corrigir os saldos das contas vinculadas junto ao FGTS, com aplicação de índices referentes aos meses de janeiro/89 e abril/90 e o pagamento da multa rescisória no percentual de 40% em razão de despedida imotivada.

A sentença julgou procedente o pedido dos autores determinando a correção das contas vinculadas pelos índices expurgados, acrescidos de correção monetária e juros moratórios que incidirão no percentual de 0,5% ao mês, nos termos da Súmula nº 46 desta eg. Corte e a multa rescisória no percentual de 40% a ser suportada pela instituição fundiária.

Apela a Caixa Econômica Federal alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder demanda em relação à multa incidente sobre despedida imotivada e a prescrição trintenária e, no mérito, diz que os autores não possuem o direito de ver creditado em suas contas vinculadas os expurgos inflacionários deferidos pela r. sentença. Pugna pela exclusão das custas processuais nos termos da Medida Provisória 2.180-35/2001.

Por sua vez, os autores apelam para que os juros moratórios sejam fixados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, com base no artigo 406 do novo Código Civil.

Houve contra-razões.

É o relatório.

VOTO

Exmª. Srª. Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA (Relatora):

Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal de sentença em que foram deferidos os índices de correção das contas fundiárias relativos aos meses de janeiro/89 e abril/90, onde foi aplicado o percentual de 1% (um por cento) em relação aos juros moratórios, nos termos do artigo 406 do novo Código Civil e correção monetária desde o levantamento do saldo da conta vinculada.

Das Preliminares

A apelante alega que é parte ilegítima na presente lide, eis que a obrigação de pagar a multa oriunda de demissão sem justa causa é única e exclusiva do empregador, conforme o artigo 18 da Lei 8.036/90.

Desta forma é inafastável a incompetência da Justiça Federal para julgar demandas envolvendo diferenças sobre a multa de 40% incidente na hipótese de demissão imotivada. Alega, ainda, que o pedido que se pretende ver apreciado é de cunho trabalhista, e que apenas informa o saldo existente na conta fundiária para fins de cálculo da multa rescisória.

Porém, quem tem a obrigação legal de efetuar o pagamento da multa é o empregador. Trata-se, portanto, de multa que ocorre em virtude de contrato trabalhista e não por conta das normas vigentes sobre o FGTS.

Aduz que é imperioso o reconhecimento da prescrição qüinqüenal do direito de ação dos autores a eventuais diferenças da multa de 40% sobre o FGTS.

Tenho decido a respeito da matéria que, em relação ao pedido de reflexo do montante dos expurgos inflacionários junto ao FGTS, sobre a multa de 40% - por rescisão contratual - o entendimento desta eg. Corte é de que compete à Justiça do Trabalho dirimir controvérsias entre empregado e empregador. A multa em questão é obrigação que está na alçada do empregador, não havendo nenhuma relação com a Caixa Econômica Federal, que é apenas a depositária dos recursos advindos da relação contratual, o que por sua vez, em caso contrário, ensejaria a competência da Justiça Federal.

Ademais, uma vez extinto o contrato de trabalho, nas hipóteses previstas em lei, gerar-se-á para o empregador a obrigatoriedade de indenizar o empregado mediante pagamento de multa sobre os depósitos atualizados . (AC 94.01.29316-3/DF Rel. Juiz Amilcar Machado - Primeira Turma -DJ 20.03.1995 e vide AG 2000.01.00.00.139622-5/MG).

Outro não é o entendimento esposado por esta Quinta Turma, na AC 2002.28.00.0031327/MG, Rel. Des. Fagundes de Deus, DJ 28.04.2003, a respeito da matéria, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CÁLCULO A MENOR DA MULTA RESCISÓRIA DE 40 %. PRETENSÃO DE IMPOR À CEF ARESPONSABILIDADE POR NÃO TER APLICADO OS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NOSALDO DE CONTA DO FGTS.

VINDICAÇÃO QUE NÃO SE INCLUI NA ESFERA DECOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

  1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas em que se busca o recebimento de indenização, em razão de eventual pagamento a menor da multa de 40 % devida em caso de despedida sem justa causa (Lei 8.036/90, art. 18, § 1º).

  2. Apelação dos Autores improvida.

    Verifica-se, então, que a indenização de 40% (quarenta por cento), calculada sobre o novo saldo da conta vinculada junto ao FGTS é de responsabilidade única e exclusiva do empregador e não responsabilidade da Caixa Econômica Federal.

    A par disso, trata-se de matéria de natureza trabalhista não sendo o caso de reconhecimento de responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal, tanto mais, quando há indicação expressa de entendimento da Justiça do Trabalho que não impede a formulação do pleito, que estará condicionado à prescrição bienal observada em relação ao trânsito em julgado da pretensão de inclusão dos expurgos formulada perante a Justiça Federal.

    Desta forma, acolho, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal e a conseqüente incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar o presente feito e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC.

    No que se refere à...

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