nº 1998.01.00.075723-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma Suplementar, 26 de Noviembre de 2003

Magistrado ResponsávelJuiz Federal Vallisney de Souza Oliveira (conv.)
Data da Resolução26 de Noviembre de 2003
EmissorTerceira Turma Suplementar
Tipo de RecursoApelação em Mandado de Segurança

Assunto: Outros Mandados de Seguranca

Autuado em: 14/10/1998 09:44:55

Processo Originário: 19973800053922-8/mg

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1998.01.00.075723-4/MG Processo na Origem: 199738000539228 'RELATOR: JUIZ FEDERAL MOACIR FERREIRA RAMOS (CONV.)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: RUBENS DE SENA ALMEIDA

APELADO: SERTEC - SERVIÇOS GERAIS LTDA.

ADVOGADOS(AS): JOÃO CAETANO MUZZI FILHO E OUTROS(AS)

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Sr. Relator.

Brasília, 26 de novembro de 2003.

Juiz MOACIR FERREIRA RAMOS Relator

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1998.01.00.075723-4/MG Processo na Origem: 199738000539228 RELATOR: JUIZ FEDERAL MOACIR FERREIRA RAMOS (CONV.)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: RUBENS DE SENA ALMEIDA

APELADO: SERTEC - SERVIÇOS GERAIS LTDA.

ADVOGADOS(AS): JOÃO CAETANO MUZZI FILHO E OUTROS(AS)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ MOACIR FERREIRA RAMOS (RELATOR):

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, nos autos do Mandado de Segurança nº 1997.34.00.0539228, que concedeu a segurança requerida para desobrigar a Impetrante do recolhimento da Contribuição Social incidente sobre a folha de salários, as parcelas indenizatórias e abonos não salariais, afastando, pois, a exigência contida na Medida Provisória nº 1.523/97 e suas reedições.

O Juízo a quo entendeu que a alteração dessa contribuição pela MP nº 1.523/97 é inconstitucional, a qual somente poderia ter sido concretizada mediante lei complementar.

O INSS, em suas razões de apelo, alega, preliminarmente, que o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, em virtude da perda do objeto do mandamus, ao argumento de que o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.212/91, na redação conferida pela MP nº 1.523/97 e reedições, teve sua eficácia suspensa pela medida cautelar deferida pelo STF na ADin nº 1.659.

Afirma, em síntese, que a questão encontra-se superada, porquanto a Lei nº 9.528/98, que alterou a redação do art. 22, da Lei nº 8.212/91, vetou o § 2º, do citado dispositivo e, ainda, o § 8º, alínea "b", do art. 28, dispositivos que contemplavam as inovações questionadas pela Apelada.

Ressalta, ainda, que a Medida Provisória nº 1.523/97 elevou o valor de salário de contribuição e, via de conseqüência, o salário de benefício, ao modificar as alíneas "a" e "b", do art. 8º, do art. 28, da Lei nº 8.212/91, não se tratando, a exação em discussão, de nova fonte de custeio, nos termos do art. 195, § 4º, mais especificamente da contribuição do empregador sobre a folha de salários, o que dispensa a forma de lei complementar.

Afirma, por fim, ter sido cumprido o preceito da anterioridade nonagesimal, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 202.767/PR.

Há remessa oficial.

Com as contra-razões, de fls. 94/98, subiram os autos a esta Corte.

O MPF opina pelo parcial provimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ MOACIR FERREIRA RAMOS (RELATOR):

Rejeito a questão preliminar de extinção do processo sem julgamento do mérito. Este Tribunal já firmou entendimento, no sentido de que não há que se falar em perda do objeto do mandamus em decorrência da suspensão de eficácia de Lei, com efeito ex nunc, em sede de medida cautelar, visto que deverá ser regulado o período anterior à suspensão de eficácia do referido dispositivo, sendo exemplificativo o seguinte precedente:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-7/97, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART.

22, § 2º, DA LEI Nº 8.212/91. LEI Nº 9.528/97, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 28, § 9º, DA LEI Nº 8.212/91. STF. ADIMC 1659.

  1. O fato de a Lei 9.528/97 ter, ao conferir nova redação ao art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, enumerado, em caráter taxativo, as parcelas indenizatórias excluídas do campo de incidência da Contribuição sobre a Folha de Salários, demonstra a subsistência do interesse da Impetrante no feito mesmo após o seu advento.

  2. As parcelas de natureza...

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