Acórdão nº 70021889373 de Tribunal de Justiça do RS, 2ª Câmara Especial Cível, 14 de Fevereiro de 2008
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Resumo
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO BRESSER ¿ JUNHO/1987 E PLANO VERÃO ¿ JANEIRO/1989. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
PRESCRIÇÃO. Atuando o Estado do Rio Grande do Sul como sucessor da extinta Caixa Econômica Estadual, em ação relativa a contrato em que atuava como instituição financeira, inviável a aplicação do Decreto nº 20.910/32. A prescrição é vintenária, conforme art. 177 do CC/1916, pois se trata de direito obrigacional, em que se discute o próprio crédito e não os seus acessórios.POUPANÇA. PLANO BRESSER. Entendimento no sentido da incidência do percentual de 26,06%, aplicando-se a Resolução n.º 1.336/87, e não o percentual de 18,02%, conforme a Resolução n.º 1.338/87. Precedentes jurisprudenciais.POUPANÇA. PLANO VERÃO. Incidência do IPC no percentual de 42,72% (Plano Verão), pois tal índice é o que melhor reflete a correção monetária no período reclamado. Jurisprudência Pacífica.VALOR DA CONDENAÇÃO. Não há falar em dedução do valor final da condenação, pois a sentença é clara ao condenar o réu ao pagamento das diferenças de correção monetária.ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS. A atualização deve se dar pelos mesmos índices aplicáveis às cadernetas de poupança e devem incidir desde quando devidas as diferenças pleiteadas até o efetivo pagamento. Incabível, portanto, o IGP-M, no caso concreto.SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO.APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70021889373, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 14/02/2008)Veja o conteúdo completo deste documento
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