nº 2008.01.00.050232-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 9 de Diciembre de 2008

Magistrado ResponsávelDesembargadora Federal Assusete Magalhães
Data da Resolução 9 de Diciembre de 2008
EmissorTerceira Turma
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

Assunto: Dano Ao Erário - Improbidade Administrativa - Atos Administrativos - Administrativo

Autuado em: 3/10/2008 13:35:53

Processo Originário: 20083800017217-6/mg

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.01.00.050232-1/MG Processo na Origem: 200838000172176

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES

RELATOR CONV.: JUIZ FEDERAL REYNALDO SOARES DA FONSECA

AGRAVANTE: MANOEL FRANCISCO ALVES SILVA

ADVOGADO: JOAB RIBEIRO COSTA E OUTROS(AS)

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS

ACÓRDÃO

Decide a Turma negar provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

  1. Turma do TRF da 1ª Região - 09/12/2008.

Juiz Federal REYNALDO FONSECA Relator Convocado

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.01.00.050232-1/MG Processo na Origem: 200838000172176

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES

RELATOR CONV.: JUIZ FEDERAL REYNALDO SOARES DA FONSECA

AGRAVANTE: MANOEL FRANCISCO ALVES SILVA

ADVOGADO: JOAB RIBEIRO COSTA E OUTROS(AS)

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS

RELATÓRIO

O EXMº SR. JUIZ FEDERAL REYNALDO FONSECA (RELATOR CONVOCADO):

MANOEL FRANCISCO ALVES SILVA, ex-prefeito de Almenara/MG (gestão:

2001/2004), agrava de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, contra decisão proferida pelo ilustrado Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária de Minais Gerais, que, nos autos da Ação Ordinária 20083800017217-6/MG, indeferiu os efeitos da antecipação de tutela requerida.

Pretende o agravante suspender os efeitos do Acórdão 2669/2007- TCU, que julgou irregulares as contas referentes ao Convênio firmado pelo referido Município, em 27/02/2003, com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - Plano de Ação 03/MDS - Programa " Agente Jovem".

Esclarece, em resumo, que a condenação administrativa em tela tem origem em Tomada de Contas Especial (TC 024.144/2006-5); que o TCU determinou a citação do ora agravante, no Município de Almenara/MG, por meio do envio de cartas, com aviso de recebimento; que a pessoa que recebeu as cartas de citação "era totalmente estranha ao feito" e, mesmo assim, a citação do ora agravante foi considerada válida; que a referida Tomada de Contas Especial foi julgada pela 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União;

que o TCU decretou a revelia do ora agravante e julgou irregular a respectiva prestação de contas, responsabilizando-o pela obrigação de devolver todos os recursos obtidos por meio do referido convênio, aplicando- lhe, ainda, multa no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais);

que o agravante teve conhecimento da decisão do TCU em novembro de 2007;

que "cuidou de angariar todos os documentos pertinentes para comprovar o cumprimento e satisfação de sua obrigação, conforme se verifica do seu pedido de cópia integral dos autos ao Órgão e do pedido de reconsideração da decisão que julgou as contas irregulares"; que, em 04/04/2008, o agravante peticionou ao TCU, oportunidade em que acostou todas as notas de empenho, bem como outros documentos, demonstrando cabalmente todos os repasses realizados pelo Plano de Ação; que os referidos documentos não foram examinados pelo TCU, que manteve a decisão que julgou irregulares as contas do ora agravante; que o Juízo a quo, apesar das nulidades apontadas, indeferiu a liminar postulada na ação ordinária que propôs; que o Juízo agravado deixou de apreciar, inclusive, os documentos juntados pelo recorrente no aludido processo administrativo, cuja omissão foi sanada via de embargos declaratórios; que o Juízo recorrido asseverou, na decisão que julgou os embargos de declaração, que "não cabe ao Juízo apreciar e julgar se os documentos apresentados a destempo, são aptos a comprovar o regular repasse de verbas realizado a entidades assistenciais", uma vez que referida função somente ao TCU compete; que o agravante, à época da citação, estava residindo na Austrália, concluindo curso de especialização em Medicina; que, quando retornou ao Brasil, o agravante fixou residência em Belo Horizonte/MG; que nenhuma correspondência foi enviada ao endereço do recorrente em Belo Horizonte/MG; que o simples fato da emissão dos oficios, através do envio de carta na modalidade AR, não satisfaz integralmente o requisito necessário para atingir a perfeição do ato citatório, qual seja, o recebimento pessoal pelo seu destinatário, pelo que o TCU violou o princípio de ampla defesa do administrado, que figura como parte em processo administrativo federal, razão pela qual patente é a nulidade da decisão vergastada; que os documentos juntados, mesmo fora do prazo, são aptos a comprovar todos os repasses realizados às entidades assistenciais; que a prestação de contas extemporânea é mero vicio formal, que não pode ser motivo razoável à imposição de qualquer sanção; que a decisão do TCU fere os princípios da razoabilidade, da finalidade e da motivação e que o periculum in mora decorre do fato de que, "à iminência das eleições, o agravante se vê privado de votar e ser votado, em inegável prejuízo, pois, caso queira, se verá impedido de se candidatar a qualquer cargo eletivo, ou mesmo caso venha a ser eleito, restará prejudicada sua diplomação" ou, ainda, sofrerá "a restrição de realizar qualquer convênio com a agravada, pois seu nome encontra-se indevidamente inscrito no CADIN".

Requer, assim, a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os efeitos do Acórdão 3.014/2004, da Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União. No mais, espera o provimento do agravo (fls. 2/21).

Às fls. 283/285, a digna Desembargadora Federal Assusete Magalhães indeferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Contra-razões, às fls. 289/295, da União, pela manutenção da decisão impugnada.

Parecer ministerial, do ilustrado Procurador Regional da República Dr. Luiz Augusto Santos Lima, é pelo desprovimento do recurso (fls. 298/301).

É o relatório.

Processo na Origem: 200838000172176

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES

RELATOR CONV.: JUIZ FEDERAL REYNALDO SOARES DA FONSECA

AGRAVANTE: MANOEL FRANCISCO ALVES SILVA

ADVOGADO: JOAB RIBEIRO COSTA E OUTROS(AS)

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS

VOTO

O EXMº SR. JUIZ...

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