nº 1999.01.00.113591-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma Suplementar, 20 de Octubre de 2004

Magistrado ResponsávelJuiz Federal Carlos Alberto Simões de Tomaz (conv.)
Data da Resolução20 de Octubre de 2004
EmissorSegunda Turma Suplementar
Tipo de RecursoApelação em Mandado de Segurança

Assunto: Servidor Público Civil (outros Casos)

Autuado em: 26/11/1999 14:53:24

Processo Originário: 19983700005572-6/ma

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1999.01.00.113591-8/MA Processo na Origem: 199837000055726 RELATOR(A): JUIZ FEDERAL CARLOS ALBERTO SIMÕES DE TOMAZ (CONV.)

APELANTE: CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO -

CEFET/MA

PROCURADOR: LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA

APELADO: JOAO BATISTA VIEIRA BARROS E OUTROS(AS)

ADVOGADO: MARIO DE ANDRADE MACIEIRA E OUTROS(AS)

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 5 A VARA - MA

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma Suplementar, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação.

Brasília, 20 de outubro de 2004

Juiz CARLOS ALBERTO SIMÕES DE TOMAZ Relator

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1999.01.00.113591-8/MA Processo na Origem: 199837000055726

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ CARLOS ALBERTO SIMÕES DE TOMAZ: Sob julgamento apelação de sentença que concedeu a segurança pleiteada por JOÃO BATISTA VIEIRA BARROS e outros contra ato do CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA NO ESTADO DO MARANHÃO - CEFET-MA, consubstanciado em descontos efetuados nas folhas de pagamento dos litisconsortes, em decorrência de decisão do Tribunal de Contas da União reconhecendo a irregularidade de pagamento cumulativo de vantagens concedidas pelos artigos 180 e 184 da Lei nº 1.711/52 c/c o artigo 2º da Lei nº 6.732/79 e que integraram seus proventos de junho de 1991 a junho de 1995.

O i. Juiz Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão fundamentou sua decisão no fato de que as referidas vantagens foram recebidas de boa-fé por parte dos servidores, razão pela qual não poderiam ser devolvidas retroativamente, a título de reposição ao erário. Além deste aspecto, consignou o fato do ato impugnado mostrar-se ilegal e violador de direito líquido e certo, por não haver, em tempo e modo próprios, ensejado aos impetrantes a ciência da referida decisão, com a conseqüente oportunidade para oferecimento de defesa quanto ao recolhimento das vantagens indevidas.

No apelo, a autoridade impetrada argúi, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob alegação de que não dispõe de competência para corrigir o ato impugnado, uma vez que apenas atuou como parte intermediária entre os apelados e o TCU, cumprindo sua decisão. No mérito, sustentou a legalidade do ato impugnado com base no artigo 114 da lei nº 8.112/90, que impõe à Administração o dever de rever seus próprios atos, a qualquer momento, quando eivados de vícios, e que a concessão da ordem implica grave lesão aos cofres públicos.

E aqui está o processo com as contra-razões dos apelados.

Oficiou o Ministério Público Federal pelo provimento da apelação.

Há remessa oficial.

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ CARLOS ALBERTO SIMÕES DE TOMAZ:

  1. Preliminar de ilegitimidade passiva

    Segundo o magistério doutrinário de Hely Lopes de Meirelles:

    "Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução".(in Mandado de Segurança, Ação Popular, Mandado de Injunção, Hábeas Data, Ação Direta...

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