nº 1999.01.00.113591-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma Suplementar, 20 de Octubre de 2004
Magistrado Responsável | Juiz Federal Carlos Alberto Simões de Tomaz (conv.) |
Data da Resolução | 20 de Octubre de 2004 |
Emissor | Segunda Turma Suplementar |
Tipo de Recurso | Apelação em Mandado de Segurança |
Assunto: Servidor Público Civil (outros Casos)
Autuado em: 26/11/1999 14:53:24
Processo Originário: 19983700005572-6/ma
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1999.01.00.113591-8/MA Processo na Origem: 199837000055726 RELATOR(A): JUIZ FEDERAL CARLOS ALBERTO SIMÕES DE TOMAZ (CONV.)
APELANTE: CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO -
CEFET/MA
PROCURADOR: LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
APELADO: JOAO BATISTA VIEIRA BARROS E OUTROS(AS)
ADVOGADO: MARIO DE ANDRADE MACIEIRA E OUTROS(AS)
REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 5 A VARA - MA
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma Suplementar, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação.
Brasília, 20 de outubro de 2004
Juiz CARLOS ALBERTO SIMÕES DE TOMAZ Relator
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1999.01.00.113591-8/MA Processo na Origem: 199837000055726
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ CARLOS ALBERTO SIMÕES DE TOMAZ: Sob julgamento apelação de sentença que concedeu a segurança pleiteada por JOÃO BATISTA VIEIRA BARROS e outros contra ato do CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA NO ESTADO DO MARANHÃO - CEFET-MA, consubstanciado em descontos efetuados nas folhas de pagamento dos litisconsortes, em decorrência de decisão do Tribunal de Contas da União reconhecendo a irregularidade de pagamento cumulativo de vantagens concedidas pelos artigos 180 e 184 da Lei nº 1.711/52 c/c o artigo 2º da Lei nº 6.732/79 e que integraram seus proventos de junho de 1991 a junho de 1995.
O i. Juiz Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão fundamentou sua decisão no fato de que as referidas vantagens foram recebidas de boa-fé por parte dos servidores, razão pela qual não poderiam ser devolvidas retroativamente, a título de reposição ao erário. Além deste aspecto, consignou o fato do ato impugnado mostrar-se ilegal e violador de direito líquido e certo, por não haver, em tempo e modo próprios, ensejado aos impetrantes a ciência da referida decisão, com a conseqüente oportunidade para oferecimento de defesa quanto ao recolhimento das vantagens indevidas.
No apelo, a autoridade impetrada argúi, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob alegação de que não dispõe de competência para corrigir o ato impugnado, uma vez que apenas atuou como parte intermediária entre os apelados e o TCU, cumprindo sua decisão. No mérito, sustentou a legalidade do ato impugnado com base no artigo 114 da lei nº 8.112/90, que impõe à Administração o dever de rever seus próprios atos, a qualquer momento, quando eivados de vícios, e que a concessão da ordem implica grave lesão aos cofres públicos.
E aqui está o processo com as contra-razões dos apelados.
Oficiou o Ministério Público Federal pelo provimento da apelação.
Há remessa oficial.
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ CARLOS ALBERTO SIMÕES DE TOMAZ:
-
Preliminar de ilegitimidade passiva
Segundo o magistério doutrinário de Hely Lopes de Meirelles:
"Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução".(in Mandado de Segurança, Ação Popular, Mandado de Injunção, Hábeas Data, Ação Direta...
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