nº 2000.01.00.033541-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 26 de Octubre de 2004

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Hilton Queiroz
Data da Resolução26 de Octubre de 2004
EmissorQuarta Turma
Tipo de RecursoApelação Criminal

Assunto: Corrupção Passiva (art. 317) - Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral - Direito Penal

Autuado em: 29/3/2000 17:46:35

Processo Originário: 19993400033216-8/df

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000.01.00.033541-1/DF

RELATOR: EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ

APELANTE: JUSTIÇA PÚBLICA

PROCURADOR: LUIS WANDERLEY GAZOTO

APELANTE: ANTÔNIO ROGÉRIO MAGRI

ADVOGADO: D'ALEMBERT JORGE JACCOUD E OUTRO

APELADO: OS MESMOS

ACÓRDÃO

Decide a Turma negar provimento à apelação do réu e dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal, à unanimidade .

4ª Turma do TRF da 1ª Região - 26/10/2004.

HILTON QUEIROZ

DESEMBARGADOR FEDERAL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR):

Cuida-se de apelações interpostas contra a sentença prolatada pela MMª Juíza Federal Maria de Fátima de Paula Pessoa Costa, que julgou procedente a denúncia para condenar o acusado ANTÔNIO ROGÉRIO MAGRI como incurso nas penas cominadas ao delito capitulado no art. 317, "caput", do Código Penal Brasileiro, nesses termos:

"Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para condenar Antônio Rogério Magri nas penas cominadas ao delito tipificado no artigo 317, caput, do Código Penal.

Em conformidade com o artigo 68 do Código Penal, passo a quantificação da pena:

Atendendo ao disposto no artigo 59 do Código Penal, observo que o acusado Antônio Rogério Magri não registra antecedentes criminais. Entretanto, tendo em vista as conseqüências danosas que causou à Administração Pública, Fixo a sua pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão; que aumento de 1/3 (um terço) para 02 (dois) anos de reclusão, em razão da incidência do § 2º, do artigo 327, do Código Penal, tornando-a definitiva, a ser cumprida em regime inicialmente aberto.

Observando os mesmos critérios utilizados para a fixação da pena privativa de liberdade, fixo a sanção pecuniária em 16 (dezesseis) dias-multa, que aumento para 21 dias- multa (§ 2º, do art. 327 do CP), à razão de 1 (um) salário mínimo vigente à época do delito, por dia-multa, tendo em vista a boa situação financeira do réu.

Cuidando-se de pena superior a um ano, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (artigo 44, § 1º do Código Penal), pelo que imponho ao acusado a limitação de fim de semana e a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, cujos parâmetros deverão ser fixados a critério do juízo da execução.

Custas pelo condenado" (fls. 3.060/3.061 - vol. 12).

Inconformados, apelaram a Justiça Pública e o acusado.

A acusação sustenta, em síntese, que, "no caso concreto, como as circunstâncias criminais indicam uma gravidade que vai entre o grau médio e o máximo, a justa pena-base deveria ter sido fixada nesse patamar, ou seja, algo entre 4 a 6 anos de reclusão." (fls. 3.071).

Em suas razões de recurso, argüiu o réu, preliminarmente que:

- a sentença é manifestamente nula por basear-se em gravação clandestina de conversa;

- a nulidade da sentença por omitir-se, quanto ao mérito, a respeito das teses basilares da defesa, a teor dos arts. 93, IX/CF e 381, III/CPP.

No mérito, sustenta, em síntese, que não existem nos autos provas da prática, pelo acusado, do delito capitulado no art. 317 do Código Penal, a cuja tipificação faltam elementos essenciais, quais sejam: a prática ou omissão de ato de ofício pelo acusado e a existência de corruptor. Afirma que, tratando-se de delito na modalidade de recebimento de vantagem indevida, necessária se faz a prova da bilateralidade.

Ao final, pede a reforma da sentença "para absolver-se o recorrente, com base no art. 386, II, IV ou VI, do CPP, por não haver prova da existência do fato, ou por não existir prova de ter o apelante concorrido para a infração penal, ou por não existir prova insuficiente para a condenação." (fls. 3.148).

Existem contra-razões.

Nesta instância, a PRR/1ª Região opinou "no sentido de se negar provimento à apelação do réu Antônio Rogério Magri, dando-se, no entanto, provimento ao recurso da Justiça Pública, a fim de que a sentença seja reformada para que a pena-base seja aumentada na forma requerida pela acusação" (fls. 3.187).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR):

Esse o teor do requerimento ministerial iniciando o feito:

"O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, através de seu representante ao final assinado, no uso de suas atribuições legais, vem a ilustre presença de V. Exa., com base no Inquérito nº 657-2/140-DF, no art. 102, inciso I, letra 'c' da Carta Magna, em combinação com a Súmula nº 394 do Supremo Tribunal Federal, apresentar denúncia contra o ex-Ministro Antônio Rogério Magri, brasileiro, casado, eletricitário, residente na Rua dos Girassóis, nº 40, Balneário Flórida, Praia Grande - SP, telefone nº 931549, código DDD 0132, conforme passa a expor:

INTRODUÇÃO 2. O denunciado exerceu o alto cargo de Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social desde o início do Governo Collor até a sua exoneração, no dia 17 de janeiro de 1992, sendo que o Sr. Volnei Abreu Ávila exerceu as funções de Diretor de Arrecadação e Fiscalização do INSS no período de 01 de abril de 1991 a 27 de janeiro de 1992.

3. Em razão do cargo que exercia o Sr. Volnei Abreu Ávila era chamado, com certa freqüência, ao gabinete do ex- Ministro Antônio Rogério Magri para tratar de assuntos relacionados com o desempenho de suas funções.

4. No início do mês de outubro de 1991, segundo declarações do próprio Volnei, foi ele chamado ao gabinete do ex-Ministro Magri, oportunidade em que o denunciado passou a comentar 'que pretendia sair arrumado na vida', a exemplo de outros funcionários do Ministério, pretendendo assim atrair Volnei Ávila para integrar 'um esquema para arrumar dinheiro', adiantando, inclusive, a fórmula que seria adotada, ou seja, 'agilizar processos de parcelamentos e de débitos previdenciários', o que seria feito, segundo o denunciado, sem lesar a Previdência Social 'pois o dinheiro viria das empresas' beneficiadas, tendo na oportunidade o Sr. Volnei Ávila recusado a proposta, o que entretanto não desalentou o denunciado, que afirmou que voltaria a tocar no assunto.

5. Efetivamente, prosseguindo no seu intento de montar o citado 'esquema', atraindo o Sr. Volnei Ávila para integrar o mesmo, o denunciado, em outra oportunidade, conversando com o Sr. Volnei Ávila segurou a gravata, esboçando o gesto de que cortaria a mesma ao meio dizendo 'fifty-fifty', expressão que em inglês significa 'meio a meio', procurando demonstrar assim que as propinas seriam divididas em partes iguais.

6. Perplexo com a insistência do denunciado, o Sr. Volnei Ávila, conforme seu depoimento, tentou denunciar os fatos ao Presidente da República, através do Gabinete Militar, não encontrando o apoio necessário, ao que tudo indica, por falta de provas concretas, o que levou o Sr. Volnei Ávila ao gabinete da Deputada Federal Cidinha Campos, de quem se diz amigo, onde foi arquitetado um plano para a obtenção de prova das insinuações do denunciado, resultando, inclusive, na elaboração de um documento, com data de 27 de novembro de 1991, pelo qual o Sr. Volnei Ávila se comprometia a tentar gravar uma conversa com o denunciado, documento este assinado por Volnei, Cidinha Campos, Edgard Seraphico de Sousa Filho e Woltair Simei Lopes (fls. 16), tendo a Deputada Cidinha Campos cedido o aparelho gravador que seria posteriormente usado.

DELITO COMPROVADO No dia 28 de novembro de 1991, no início do expediente, o Sr. Volnei Ávila recebeu uma ligação do ex-Ministro MAGRI, chamando-o ao seu gabinete para tratar 'do assunto Confederal', oportunidade em que Volnei Ávila decidiu fazer a gravação já acertada.

8. Colocando então o mini-gravador, já municiado, no bolso do paletó, o Sr. Volnei Ávila dirigiu-se ao gabinete do denunciado, oportunidade em que Antônio Rogério Magri, como forma de convencer Volnei a aderir ao 'esquema', acabou confessando a prática do crime de corrupção passiva, tendo declarado, verbis:

'10. interlocutor - Na hora Magri. Na hora.

30. interlocutor - Outro dia eu ganhei um dinheiro. Mas ganhei o dinheiro mais simples. Eu não fiz prá ganhar dinheiro. O cara chegou pra mim me pediu um negócio do Fundo de Garantia. Eu achei a coisa mais correta do mundo.

Peguei, levantei - isso foi há uns 04 (quatro) meses atrás numa reunião do cólera e isso, isso, isso, (ininteligível) ao invés de fazer asfalto fazer água... fazer esgoto lá ... no Acre, no Pará, aquela coisa toda...

10. interlocutor - Claro, claro.

30. interlocutor - ....................eu combinei com o cara de levar a proposta dele. Passou. Tranqüilo. O cara depois veio aqui e me deu 30 (trinta) mil dólares me deu aqui ... A empresa está fazendo as obras ... caiu do céu! 10. interlocutor - Claro, Magri.

30. interlocutor - Bom, por uma coisinha dessa, quem porra ... alguém pode me recriminar? Agora, ...........................................................

...........dinheiro prá caralho, porra! A nossa área tem dinheiro pra caralho.

10. interlocutor - Tem cara ... os caras estão deitando e rolando." (fls. 238).

9. Não restam dúvidas assim de que Antônio Rogério Magri confessou, na presença de uma testemunha, que gravou a conversa, estando pericialmente comprovada a autenticidade da fita e a certeza de que a voz é mesmo do denunciado, que recebeu vantagem indevida, isto é, trinta mil dólares, fato ilícito diretamente relacionado com o exercício da função pública, desde que o recebimento se deu como uma forma de recompensa para intermediar 'um negócio do fundo de garantia', relacionado com o combate à cólera, certamente a liberação de fundos do FGTS já que tais recursos eram liberados mediante autorização do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que na época era presidido pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social, portanto pelo Sr. Antônio Rogério Magri.

10. Embora não tenha sido possível, o que é lamentável e frustrante, mas comum...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT