nº 2001.33.00.021695-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 08 de Novembro de 2004

Articulado como::

Resumo


CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRISÃO PROVISÓRIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.

POSTERIOR ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JURI. ERRO JUDICIÁRIO PENAL.

INOCORRÊNCIA.

1. Decreto judicial de prisão provisória devidamente fundamentado não constitui erro judiciário, mesmo que o réu, ao final da ação penal, venha a ser absolvido (Precedente do STF).

2. Dá-se provimento à apelação e à remessa.

Veja o conteúdo completo deste documento

Fragmento


nº 2001.33.00.021695-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 08 de Novembro de 2004

Assunto: Indenização por Perdas e Danos

Autuado em: 12/5/2003 16:10:26

Processo Originário: 20013300021695-0/ba

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.33.00.021695-0/BA

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES

APELANTE: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO

APELADO: AGENOR BONFIM

ADVOGADO: EDILSON VIEIRA DOS SANTOS E OUTRO(A)

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA - BA

ACÓRDÃO

Decide a Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa.

Sexta Turma do TRF da 1ª Região - 8.11.2004.

Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues

Relatora

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.33.00.021695-0/BA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela União contra sentença que, em ação de indenização por erro judiciário penal, julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Agenor Bonfim, condenando a União a pagar- lhe uma indenização de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a título de danos morais, por entender que foi injusta a sua prisão provisória, que durou quatro anos, considerando-se que ele foi, posteriormente, absolvido, por decisão unânime do Tribunal do Júri.

Irresignada, recorre a União, argüindo, inicialmente, a ocorrência de prescrição, tendo em vista que a presente ação só foi ajuizada em 22 de novembro de 2001, muito tempo depois, portanto, da data em que o Autor foi posto em liberdade - 17 de agosto de 1994 -, sendo que a partir desta data é que começou a fluir o prazo prescricional de cinco anos para acionar a Fazenda Pública, nos termos do Decreto 20910/32.

Argumenta que o julgamento, por esta Corte, da apelação criminal interposta pelo MPF contra a sentença que absolveu o Autor não influencia em nada o termo a quo do prazo prescricional, já que no referido julgamento não foi analisado o acerto ou desacerto das decisões que decretaram e mantiveram a sua prisão provisória. Alega que o cabimento da referida prisão já tinha sido objeto de 4 habeas corpus impetrados nesta Corte e no STJ, e que em todos eles ficou decidido que o Autor deveria permanecer preso, visto que a sua prisão deu-se em conformidade com os requisitos legais que a autorizam.

Sustenta, ainda, a Un...

Veja o conteúdo completo deste documento

Enlaces patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Bem vindo à vLex Brasil

Pesquisar na vLex

Para profissionais

Para sócios

Empresa