nº 2001.33.00.021695-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 08 de Novembro de 2004
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Resumo
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRISÃO PROVISÓRIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
POSTERIOR ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JURI. ERRO JUDICIÁRIO PENAL.INOCORRÊNCIA.1. Decreto judicial de prisão provisória devidamente fundamentado não constitui erro judiciário, mesmo que o réu, ao final da ação penal, venha a ser absolvido (Precedente do STF).2. Dá-se provimento à apelação e à remessa.Veja o conteúdo completo deste documento
Fragmento
nº 2001.33.00.021695-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 08 de Novembro de 2004
Assunto: Indenização por Perdas e Danos
Autuado em: 12/5/2003 16:10:26Processo Originário: 20013300021695-0/baAPELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.33.00.021695-0/BARELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUESAPELANTE: UNIAO FEDERALPROCURADOR: ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHOAPELADO: AGENOR BONFIMADVOGADO: EDILSON VIEIRA DOS SANTOS E OUTRO(A)REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA - BAACÓRDÃODecide a Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa.Sexta Turma do TRF da 1ª Região - 8.11.2004.Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti RodriguesRelatoraAPELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.33.00.021695-0/BARELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta pela União contra sentença que, em ação de indenização por erro judiciário penal, julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Agenor Bonfim, condenando a União a pagar- lhe uma indenização de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a título de danos morais, por entender que foi injusta a sua prisão provisória, que durou quatro anos, considerando-se que ele foi, posteriormente, absolvido, por decisão unânime do Tribunal do Júri.Irresignada, recorre a União, argüindo, inicialmente, a ocorrência de prescrição, tendo em vista que a presente ação só foi ajuizada em 22 de novembro de 2001, muito tempo depois, portanto, da data em que o Autor foi posto em liberdade - 17 de agosto de 1994 -, sendo que a partir desta data é que começou a fluir o prazo prescricional de cinco anos para acionar a Fazenda Pública, nos termos do Decreto 20910/32.Argumenta que o julgamento, por esta Corte, da apelação criminal interposta pelo MPF contra a sentença que absolveu o Autor não influencia em nada o termo a quo do prazo prescricional, já que no referido julgamento não foi analisado o acerto ou desacerto das decisões que decretaram e mantiveram a sua prisão provisória. Alega que o cabimento da referida prisão já tinha sido objeto de 4 habeas corpus impetrados nesta Corte e no STJ, e que em todos eles ficou decidido que o Autor deveria permanecer preso, visto que a sua prisão deu-se em conformidade com os requisitos legais que a autorizam.Sustenta, ainda, a Un...Veja o conteúdo completo deste documento
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